Regulamento Interno do Gabinete de Energias Renováveis Regulamento Interno do Gabinete de Energias Renova | Page 6

CAPITULO III Titulares dos Cargos de Direcção chefia Artigo 6.° (Competências do director) 1. Compete ao director do Gabinete: a) dirigir e coordenar todas as actividades do Gabinete expedindo ordens e orienta9oes que se reputem necessárias ao seu funcionamento normal; b) submeter a despacho superior os pareceres, estudos, projectos e propostas de trabalho que caibam no quadro de competências do Gabinete; c) elaborar e apresentar superiormente o programa e relatório de actividades anuais do Gabinete; d) garantir o cumprimento das orientações superiormente emanadas; e) propor as modificações orgânicas necessárias ao funcionamento do Gabinete; f) exercer o poder disciplinar, nos termos da Legislação em vigor; g) propor a admissão ou a desvinculação de funcionários do Gabinete, contanto, que os referidos acto sejam devidamente fundamentados; h) analisar e orientar as áreas das energias renováveis em questões relacionadas com legislação, regulamentação e normas; i) propor a politica de desenvolvimento das energias renováveis; j) propor a estratégia de uso e aproveitamento dos recursos da biomassa para fins energéticos; k) propor a legislação, regulamentação e normas para utilização da energia solar, eólica e biomassa; l) propor a aprovação de normas técnicas relativas a eficiente utilização dos sistemas de energia renováveis; m) assegurar a emissão de pareceres sobre os assuntos da competência do Gabinete; n) propor a despacho do Ministro todos os assuntos que careçam de decisão superior e para os quais não tenha competência; o) propor medidas para a melhoria do funcionamento do Gabinete; p) planificar, dirigir e orientar a execução das actividades dos órgãos, com vista a integral execução dos seus objectivos; q) elaborar planos de actividades com os objectivos a atingir; r) assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de actividades e a concretização dos objectivos propostos; s) elaborar os relatórios de actividades com indicação dos resultados atingidos face aos objectivos propostos; t) proceder a difusão interna das missões e objectivos do Gabinete, das competências do departamento, desenvolvendo formas de comunicação entre as unidades orgânicas e respectivos funcionários; Página 6/ 11 01-03-2010/5:13 /decreto_executivo_134_09.doc/PPG