Regulamento Interno da Direcção Nacional de Electrificação Regulamento Interno da Direção Nacional de Electri | Page 9

j ) identificar as necessidades de formação e capacitação dos técnicos ; k ) elaborar estudos , trabalhos , relatórios , pareceres e outros serviços que lhe forem determinados superiormente .
3 . Para efeitos de direitos , deveres e regalias , a Secção de Implementação e Exploração de Pequenas Centrais . Hidroeléctricas é dirigida por um chefe de secção .
CAPÍTULO IV Competências dos Titulares dos Cargos de Direcção e Chefia
Secção I Direcção
Artigo 12 .º ( Director nacional )
1 . O director nacional dirige , coordena , orienta e controla toda a actividade dos órgãos da Direcção Nacional de Electrificação , propondo superiormente as medidas que se lhe afiguram convenientes para o melhor funcionamento das mesmas .
2 . Compete ao director nacional :
a ) submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e informar de todas as ocorrências e medidas tomadas ; b ) decidir sobre os assuntos da sua competência ou para os quais lhe haja sido dada delegação ; c ) assegurar a ligação da Direcção Nacional de Electrificação com outros órgãos do Ministério e empresas do sector ; d ) efectuar ou mandar efectuar visitas de controlo e apoio no âmbito das suas competências ; e ) exercer o poder disciplinar de acordo com as suas competências e nos termos da legislação aplicável ; f ) autorizar a entrada em gozo de férias dos funcionários da Direcção Nacional de Electrificação ; g ) propor a nomeação e exoneração dos responsáveis para os departamentos , bem como as transferências internas de técnicos da Direcção Nacional de Electrificação ; h ) colaborar com os órgãos vocacionados nas acções de formação da sua área ; i ) desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente .
3 . Na sua ausência ou impedimento , o director nacional será substituído por um chefe de departamento nacional por ele designado .
10-02-2010 / 12:39 / decreto _ executivo _ 135-09 . doc / PPG
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