Regulamento Interno da Direcção Nacional de Electrificação Regulamento Interno da Direção Nacional de Electri | Page 10

Artigo 13.º (Chefe de departamento) 1. Compete ao chefe de departamento: a) coordenar e fiscalizar as tarefas do departamento; b) submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e informar todas as ocorrências e medidas tomadas; c) decidir sobre os assuntos de sua competência ou para os quais lhe haja sido dada delegação; d) exercer o poder disciplinar no departamento de acordo com as suas competências e nos termos da lei; e) dar parecer sobre a entrada em gozo de férias dos trabalhadores do departamento; f) propor a deslocação dos trabalhadores do departamento em objecto de serviço, dentro do território nacional. 2. Na sua ausência ou impedimento, o chefe de departamento nacional será substituído por um chefe de secção por si designado. Artigo 14.º (Chefe de secção) 1. Compete aos chefes de secção: a) responder perante o chefe de departamento por todas as actividades acometidas à secção e distribuir as tarefas ao pessoal adstrito; b) elaborar o plano das tarefas a realizar e estabelecer as normas para a sua execução; c) propor medidas que julgue convenientes ao aperfeiçoamento dos serviços ao seu cargo; d) controlar as actividades da secção e a disciplina laboral, informando sobre as anomalias verificadas; e) distribuir o serviço pelos trabalhadores da secção; f) organizar os serviços de secretariado com base nas orientações; g) coordenar e fiscalizar as tarefas do sector; h) desempenhar as demais tarefas que lhe forem superiormente determinadas. 2. Na sua ausência ou impedimento, o chefe de secção será substituído por um trabalhador para o efeito designado. Página 10 /14 10-02-2010/12:39 /decreto_executivo_135-09.doc/PPG