Regulamento Interno da Direcção Nacional de Electrificação Regulamento Interno da Direção Nacional de Electri | Page 3

CAPÍTULO II Organização em Geral Artigo 3.º (Estrutura interna) 1. A Direcção Nacional de Electrificação em ordem a realização do seu quadro de competências dispõe da seguinte estrutura: a) Departamento de Electrificação Rural e Local (DERL); b) Departamento de Pequenas Centrais Hidroeléctricas (DPCH). 2. Para efeitos de direitos, deveres e regalias, a Direcção Nacional de Electrificação é dirigida por um director nacional. CAPÍTULO III Dos Órgãos em Especial Artigo 4.º (Departamento de Electrificação Rural e Local) 1. O Departamento de Electrificação Rural e Local tem por objecto o fomento da electrificação do meio rural e centros isolados do território nacional e a promoção e o controlo da eficiência das entidades que operam as redes eléctricas das áreas rurais e dos centros isolados. 2. Compete ao Departamento de Electrificação Rural e Local: a) participar na promoção da política energética nacional; b) fomentar a electrificação do território nacional, em especial do meio rural, local e ou centros isolados; c) fomentar e propor a formulação da política de electrificação rural e local e política a seguir no sector eléctrico; d) elaborar o programa anual de electrificação rural e local e o respectivo relatório de execução; e) colaborar com os demais órgãos na identificação e aplicação das fontes de energia, tendo em conta o cumprimento da sua missão; f) participar na análise sobre os estudos técnicos justificativos de projectos de investimentos; g) promover a elaboração e actualização da legislação e normas que contribuam para o desenvolvimento harmonioso da actividade empresarial na área da electrificação rural e local; Página 3/ 14 10-02-2010/12:39 /decreto_executivo_135-09.doc/PPG