Regulamento Interno da Direcção Nacional de Electrificação Regulamento Interno da Direção Nacional de Electri | Page 4

h) participar na elaboração do programa anual da Direcção Nacional de Electrificação e seu respectivo relatório de execução; i) colaborar com os demais órgãos do Ministério no estabelecimento da metodologia adequada para a recolha e tratamento de dados referentes à electrificação rural e local; j) apoiar tecnicamente os centros de distribuição dependentes dos órgãos de administração local, no âmbito da electrificação rural e local; k) assegurar a actualização de toda a informação sobre as redes de distribuição de energia eléctrica; l) promover acções de sensibilização junto dos consumidores de energia, no meio rural e local; m) dinamizar e promover junto dos organismos competentes a prática de concessão de estímulos como incentivo aos projectos de utilização racional e uso eficiente de energia eléctrica; n) elaborar estudos, trabalhos, relatórios, pareceres e outros serviços que lhe forem determinados superiormente; o) promover o fomento de estruturas que garantem o funcionamento eficiente e expansão das redes de distribuição no âmbito da electrificação rural e local; p) propor as acções de formação de sua área e colaborar com os órgãos vocacionados para essa actividade.
3. Para efeitos de direitos, deveres e regalias, o Departamento de Electrificação Rural e Local é dirigido por um chefe de departamento.
Artigo 5.º( Estrutura interna)
O Departamento de Electrificação Rural e Local estrutura-se em:
a) Secção de Electrificação Rural e Local; b) Secção de Estudos e Infra-Estruturas.
Artigo 6.º( Secção de Electrificação Rural e Local)
1. A Secção de Electrificação Rural e Local é o serviço técnico que tem por missão o fomento da electrificação rural no território nacional.
2. Compete à Secção de Electrificação Rural e Local:
a) propor a elaboração de estudos para a electrificação de pontos de consumo dispersos e ou de difícil acesso, tendo em conta a sua viabilidade técnicoeconómica;
10-02-2010 / 12:39 / decreto _ executivo _ 135-09. doc / PPG
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