Regulamento Interno da Direcção Nacional de Electrificação Regulamento Interno da Direção Nacional de Electri | Page 3
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 3.º
(Estrutura interna)
1.
A Direcção Nacional de Electrificação em ordem a realização do seu quadro de
competências dispõe da seguinte estrutura:
a) Departamento de Electrificação Rural e Local (DERL);
b) Departamento de Pequenas Centrais Hidroeléctricas (DPCH).
2.
Para efeitos de direitos, deveres e regalias, a Direcção Nacional de Electrificação
é dirigida por um director nacional.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos em Especial
Artigo 4.º
(Departamento de Electrificação Rural e Local)
1.
O Departamento de Electrificação Rural e Local tem por objecto o fomento da
electrificação do meio rural e centros isolados do território nacional e a promoção e o
controlo da eficiência das entidades que operam as redes eléctricas das áreas rurais e
dos centros isolados.
2.
Compete ao Departamento de Electrificação Rural e Local:
a) participar na promoção da política energética nacional;
b) fomentar a electrificação do território nacional, em especial do meio rural, local e
ou centros isolados;
c) fomentar e propor a formulação da política de electrificação rural e local e
política a seguir no sector eléctrico;
d) elaborar o programa anual de electrificação rural e local e o respectivo relatório
de execução;
e) colaborar com os demais órgãos na identificação e aplicação das fontes de
energia, tendo em conta o cumprimento da sua missão;
f) participar na análise sobre os estudos técnicos justificativos de projectos de
investimentos;
g) promover a elaboração e actualização da legislação e normas que contribuam
para o desenvolvimento harmonioso da actividade empresarial na área da
electrificação rural e local;
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