Regulamento Interno da Direcção Nacional de Electrificação Regulamento Interno da Direção Nacional de Electri | Page 9

j) identificar as necessidades de formação e capacitação dos técnicos; k) elaborar estudos, trabalhos, relatórios, pareceres e outros serviços que lhe forem determinados superiormente.
3. Para efeitos de direitos, deveres e regalias, a Secção de Implementação e Exploração de Pequenas Centrais. Hidroeléctricas é dirigida por um chefe de secção.
CAPÍTULO IV Competências dos Titulares dos Cargos de Direcção e Chefia
Secção I Direcção
Artigo 12.º( Director nacional)
1. O director nacional dirige, coordena, orienta e controla toda a actividade dos órgãos da Direcção Nacional de Electrificação, propondo superiormente as medidas que se lhe afiguram convenientes para o melhor funcionamento das mesmas.
2. Compete ao director nacional:
a) submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e informar de todas as ocorrências e medidas tomadas; b) decidir sobre os assuntos da sua competência ou para os quais lhe haja sido dada delegação; c) assegurar a ligação da Direcção Nacional de Electrificação com outros órgãos do Ministério e empresas do sector; d) efectuar ou mandar efectuar visitas de controlo e apoio no âmbito das suas competências; e) exercer o poder disciplinar de acordo com as suas competências e nos termos da legislação aplicável; f) autorizar a entrada em gozo de férias dos funcionários da Direcção Nacional de Electrificação; g) propor a nomeação e exoneração dos responsáveis para os departamentos, bem como as transferências internas de técnicos da Direcção Nacional de Electrificação; h) colaborar com os órgãos vocacionados nas acções de formação da sua área; i) desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.
3. Na sua ausência ou impedimento, o director nacional será substituído por um chefe de departamento nacional por ele designado.
10-02-2010 / 12:39 / decreto _ executivo _ 135-09. doc / PPG
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