j ) identificar as necessidades de formação e capacitação dos técnicos ; k ) elaborar estudos , trabalhos , relatórios , pareceres e outros serviços que lhe forem determinados superiormente .
3 . Para efeitos de direitos , deveres e regalias , a Secção de Implementação e Exploração de Pequenas Centrais . Hidroeléctricas é dirigida por um chefe de secção .
CAPÍTULO IV Competências dos Titulares dos Cargos de Direcção e Chefia
Secção I Direcção
Artigo 12 .º ( Director nacional )
1 . O director nacional dirige , coordena , orienta e controla toda a actividade dos órgãos da Direcção Nacional de Electrificação , propondo superiormente as medidas que se lhe afiguram convenientes para o melhor funcionamento das mesmas .
2 . Compete ao director nacional :
a ) submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e informar de todas as ocorrências e medidas tomadas ; b ) decidir sobre os assuntos da sua competência ou para os quais lhe haja sido dada delegação ; c ) assegurar a ligação da Direcção Nacional de Electrificação com outros órgãos do Ministério e empresas do sector ; d ) efectuar ou mandar efectuar visitas de controlo e apoio no âmbito das suas competências ; e ) exercer o poder disciplinar de acordo com as suas competências e nos termos da legislação aplicável ; f ) autorizar a entrada em gozo de férias dos funcionários da Direcção Nacional de Electrificação ; g ) propor a nomeação e exoneração dos responsáveis para os departamentos , bem como as transferências internas de técnicos da Direcção Nacional de Electrificação ; h ) colaborar com os órgãos vocacionados nas acções de formação da sua área ; i ) desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente .
3 . Na sua ausência ou impedimento , o director nacional será substituído por um chefe de departamento nacional por ele designado .
10-02-2010 / 12:39 / decreto _ executivo _ 135-09 . doc / PPG
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j) identificar as necessidades de formação e capacitação dos técnicos;
k) elaborar estudos, trabalhos, relatórios, pareceres e outros serviços que lhe
forem determinados superiormente.
3.
Para efeitos de direitos, deveres e regalias, a Secção de Implementação e
Exploração de Pequenas Centrais. Hidroeléctricas é dirigida por um chefe de secção.
CAPÍTULO IV
Competências dos Titulares dos Cargos de Direcção e Chefia
Secção I
Direcção
Artigo 12.º
(Director nacional)
1.
O director nacional dirige, coordena, orienta e controla toda a actividade dos
órgãos da Direcção Nacional de Electrificação, propondo superiormente as medidas
que se lhe afiguram convenientes para o melhor funcionamento das mesmas.
2.
Compete ao director nacional:
a) submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua
competência e informar de todas as ocorrências e medidas tomadas;
b) decidir sobre os assuntos da sua competência ou para os quais lhe haja sido
dada delegação;
c) assegurar a ligação da Direcção Nacional de Electrificação com outros órgãos
do Ministério e empresas do sector;
d) efectuar ou mandar efectuar visitas de controlo e apoio no âmbito das suas
competências;
e) exercer o poder disciplinar de acordo com as suas competências e nos termos
da legislaç o aplicável;
f) autorizar a entrada em gozo de férias dos funcionários da Direcção Nacional de
Electrificação;
g) propor a nomeação e exoneração dos responsáveis para os departamentos,
bem como as transferências internas de técnicos da Direcção Nacional de
Electrificação;
h) colaborar com os órgãos vocacionados nas acções de formação da sua área;
i) desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.
3.
Na sua ausência ou impedimento, o director nacional será substituído por um
chefe de departamento nacional por ele designado.
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10-02-2010/12:39 /decreto_executivo_135-09.doc/PPG