Regulamento de Produção de Energia Electrica Regulamento de Producao de Energia Electrica | Page 8

c) Manter o centro electroprodutor em regular e bom funcionamento e só suspender a actividade, mediante autorização do órgão de tutela; d) Adoptar as medidas que sejam definidas pelo órgão de tutela e pela entidade reguladora; e) Prestar ao órgão de tutela e à entidade reguladora todas as informações e dados que lhe sejam solicitados, dentro dos prazos por eles estabelecidos; f) Cumprir todas as normas e regulamentos necessários ao exercício da actividade e facilitar a fiscalização a efectuar pelas entidades com competência para o efeito; g) Manter a reserva de potência estipulada no caderno de encargos ou acordada no contrato de concessão ou com a entidade gestora do-Sistema Eléctrico Público (SEP); h) Actualizar os estudos de impacte ambiental, económicos e financeiros, quando se revelar necessário; i) Não ceder, alienar ou onerar a concessão sem autorização do Conselho de Ministros. Artigo 16.º (Execução das obras) A concessionária está obrigada ao cumprimento das leis e regulamentos em vigo r, que r pa ra o licen c iamen to de to das a s in sta la çõe s, qu e r relativamente à construção, segurança e fiscalização de obras de qualquer natureza. Artigo 17.º (Transmissão da concessão) 1. A transmissão da concessão pode ser autorizada pelo Conselho de Ministros, desde que se mantenham os pressupostos que determinaram a sua atribuição, após parecer da entidade reguladora. 2. Transmitida a concessão, o novo titular fica sujeito aos mesmos deveres, obrigações e encargos do transmitente, bem como aqueles que lhe tenham sido impostos como condição de autorização de transmissão. Página 8/25 28-11-2008/10:35:42/decreto_47-01_producao.doc/PPG