Regulamento de Produção de Energia Electrica Regulamento de Producao de Energia Electrica | Page 8
c) Manter o centro electroprodutor em regular e bom funcionamento e só
suspender a actividade, mediante autorização do órgão de tutela;
d) Adoptar as medidas que sejam definidas pelo órgão de tutela e pela entidade
reguladora;
e) Prestar ao órgão de tutela e à entidade reguladora todas as informações e
dados que lhe sejam solicitados, dentro dos prazos por eles
estabelecidos;
f)
Cumprir todas as normas e regulamentos necessários ao exercício da
actividade e facilitar a fiscalização a efectuar pelas entidades com competência
para o efeito;
g) Manter a reserva de potência estipulada no caderno de encargos ou acordada
no contrato de concessão ou com a entidade gestora do-Sistema Eléctrico
Público (SEP);
h) Actualizar os estudos de impacte ambiental, económicos e financeiros, quando
se revelar necessário;
i)
Não ceder, alienar ou onerar a concessão sem autorização do Conselho de
Ministros.
Artigo 16.º
(Execução das obras)
A concessionária está obrigada ao cumprimento das leis e regulamentos em
vigo r, que r pa ra o licen c iamen to de to das a s in sta la çõe s, qu e r
relativamente à construção, segurança e fiscalização de obras de qualquer natureza.
Artigo 17.º
(Transmissão da concessão)
1.
A transmissão da concessão pode ser autorizada pelo Conselho de
Ministros, desde que se mantenham os pressupostos que determinaram a sua
atribuição, após parecer da entidade reguladora.
2.
Transmitida a concessão, o novo titular fica sujeito aos mesmos deveres,
obrigações e encargos do transmitente, bem como aqueles que lhe tenham sido
impostos como condição de autorização de transmissão.
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