Regulamento de Produção de Energia Electrica Regulamento de Producao de Energia Electrica | Page 7
Artigo 14.º
(Direitos)
1.
São direitos da concessionária:
a) Explorar a concessão e subconceder este direito mediante autorização do
Conselho de Ministros e ouvida a entidade reguladora;
b) Constituir servidões e requerer expropriações por utilidade pública de bens
imóveis ou direitosàeles adstritos;
c) Utilizar os bens do domínio Público necess á rios à realização do objecta da
concessão, devendo, para o efeito, obter título bastante;
d) Exercer outros direitos que lhe sejam conferidos por lei e pelo contrato de
concessão;
e) Que lhe seja assegurada a venda de energia eléctrica a um preço justo, tendo
em vista a rentabilidade do investimento, acrescido dos lucros expectáveis;
f) Quando tal se justificar, ter as contas de resultados líquidos corrigidos para a
média das condições hidrológicas e balanços que reflictam os saldos
resultantes da correcção de hidraulicidade, nos termos estabelecidos
em regulamento próprio;
g) Receber incentivos do Estado para a expansão e reforço das instalações
afectasàs centrais.
2.
Para efeitos do disposto na alínea b) do n. º 1, a entidade concessionária deverá
apresentar requerimento ao órgão de tutela, após parecer prévio da entidade
reguladora, e negociar com os servientes ou expropriados os termos das respectivas
indemnizações.
Artigo 15.º
(Deveres)
São deveres da concessionária:
a) Submeter ao órgão de tutela o projecto das instalações eléctricas do centro
electroprodutor;
b) Proceder à construção do centro electroprodutor e iniciar a sua
exploração dentro dos prazos estabelecidos para o efeito;
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