Regulamento de Produção de Energia Electrica Regulamento de Producao de Energia Electrica | Page 7

Artigo 14.º (Direitos) 1. São direitos da concessionária: a) Explorar a concessão e subconceder este direito mediante autorização do Conselho de Ministros e ouvida a entidade reguladora; b) Constituir servidões e requerer expropriações por utilidade pública de bens imóveis ou direitosàeles adstritos; c) Utilizar os bens do domínio Público necess á rios à realização do objecta da concessão, devendo, para o efeito, obter título bastante; d) Exercer outros direitos que lhe sejam conferidos por lei e pelo contrato de concessão; e) Que lhe seja assegurada a venda de energia eléctrica a um preço justo, tendo em vista a rentabilidade do investimento, acrescido dos lucros expectáveis; f) Quando tal se justificar, ter as contas de resultados líquidos corrigidos para a média das condições hidrológicas e balanços que reflictam os saldos resultantes da correcção de hidraulicidade, nos termos estabelecidos em regulamento próprio; g) Receber incentivos do Estado para a expansão e reforço das instalações afectasàs centrais. 2. Para efeitos do disposto na alínea b) do n. º 1, a entidade concessionária deverá apresentar requerimento ao órgão de tutela, após parecer prévio da entidade reguladora, e negociar com os servientes ou expropriados os termos das respectivas indemnizações. Artigo 15.º (Deveres) São deveres da concessionária: a) Submeter ao órgão de tutela o projecto das instalações eléctricas do centro electroprodutor; b) Proceder à construção do centro electroprodutor e iniciar a sua exploração dentro dos prazos estabelecidos para o efeito; Página 7/25 28-11-2008/10:35:42/decreto_47-01_producao.doc/PPG