Regulamento de Produção de Energia Electrica Regulamento de Producao de Energia Electrica | Page 6

Artigo 11.º (Durante a concessão) 1. A duração da concessão é estabelecida de acordo com a natureza do centro electroprodutor, não podendo ultrapassar 50 anos, coincidindo com o prazo da concessão de utilização do domínio hídrico, se este for o caso. 2. O prazo de concessão conta-se a partir da data da outorga da concessão. Artigo 12.º (Bens e meios afectosàconcessão) Ficam sujeitos ao regime da concessão, salvo menção em contrário nos cadernos de encargos, os bens e instalações seguintes: a) Edifícios das centrais, subestações e oficinas anexas; b) Instalações de telecomunicações, telemedidas e laboratórios; c) Edifícios de armazéns, casas de habitação, de guarda ou escrit ó rios anexosàs centrais; d) Obras hidráulicas, designadamente barragem, órgãos de regulação e de descarga, instalações e obras para navegação, tomadas deágua, obras de derivação e de restituição e condutas; e) Terrenos submersos pelas albufeiras, estradas e caminhos que lhes dão acesso, bem como quaisquer outros terrenos adquiridos para os fins da concessão; f) Instalações completas de abastecimento deágua, instalações de abastecimento e parques de combustíveis, terrenos ocupados e respectivos acessos; g) Outros que, nos termos do contrato de concessão, a devam integrar. Artigo 13.º (Celebra ção do contrato) A outorga da concessão é efectuada pelo Conselho de Ministros, de acordo com as condições estabelecidas no respectivo caderno de encargos. Página 6/25 28-11-2008/10:35:42/decreto_47-01_producao.doc/PPG