Regulamento de Produção de Energia Electrica Regulamento de Producao de Energia Electrica | Page 6
Artigo 11.º
(Durante a concessão)
1.
A duração da concessão é estabelecida de acordo com a natureza do centro
electroprodutor, não podendo ultrapassar 50 anos, coincidindo com o prazo da
concessão de utilização do domínio hídrico, se este for o caso.
2.
O prazo de concessão conta-se a partir da data da outorga da concessão.
Artigo 12.º
(Bens e meios afectosàconcessão)
Ficam sujeitos ao regime da concessão, salvo menção em contrário nos
cadernos de encargos, os bens e instalações seguintes:
a) Edifícios das centrais, subestações e oficinas anexas;
b) Instalações de telecomunicações, telemedidas e laboratórios;
c)
Edifícios de armazéns, casas de habitação, de guarda ou escrit ó rios
anexosàs centrais;
d) Obras hidráulicas, designadamente barragem, órgãos de regulação e de
descarga, instalações e obras para navegação, tomadas deágua, obras de
derivação e de restituição e condutas;
e) Terrenos submersos pelas albufeiras, estradas e caminhos que lhes dão acesso,
bem como quaisquer outros terrenos adquiridos para os fins da concessão;
f)
Instalações completas de abastecimento deágua, instalações de
abastecimento e parques de combustíveis, terrenos ocupados e
respectivos acessos;
g) Outros que, nos termos do contrato de concessão, a devam integrar.
Artigo 13.º
(Celebra ção do contrato)
A outorga da concessão é efectuada pelo Conselho de Ministros, de
acordo com as condições estabelecidas no respectivo caderno de encargos.
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