Regulamento de Produção de Energia Electrica Regulamento de Producao de Energia Electrica | Page 3
Artigo 3.º
(Fontes de energia)
Para a produção de energia eléctrica é permitida a utilização de qualquer fonte
de energia, desde que se assegure o cumprimento das regras de segurança,
de protecção do ambiente e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO II
Produ ção de Energia Eléctrica no SEP
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 4.º
(Centros electroprodutores no Sistema Eléctrico Público (SEP)
A integração de novos centros electroprodutores no Sistema Eléctrico Público
(SEP) depende da definição das necessidades de produção estabelecidas no
Plano Director de Expansão do Sistema Eléctrico.
Artigo 5.º
(Planeamento de centros electroprodutores)
1.
Compete à entidade gestora do Sistema Eléctrico Público (SEP) a
preparação do Plano Director de Expansão do Sistema Eléctrico, em
conformidade com o Plano Energético Nacional que será submetido à
homologação peloórgão de tutela.
2.
Compete ao órgão de tutela a decisão sobre a construção de novos centros
electroprodutores, no âmbito do Sistema Eléctrico Público (SEP), após consulta à
entidade reguladora e à entidade gestora do Sistema Eléctrico Público (SEP).
3.
Compete ainda ao
processo de auscultação
electroprodutor, ouvindo o
organizações sociais e
instalação.
órgão de tutela promover o lançamento de um
pública relativo a cada novo projecto de centro
órgão do poder local das áreas de implantação, as
outras en tidades directamente afectadas pela
4.
As entidades referidas no número anterior dispõem de um prazo de 120 dias
para emitir o seu parecer, findo o qual se considera que houve aceitação do referido
projecto.
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