Regulamento de Produção de Energia Electrica Regulamento de Producao de Energia Electrica | Page 22
Artigo 46.º
(Intervenção directa)
Sempre que o interesse público o justifique, o Estado ou os órgãos do poder
local poderão proceder directamente à construção e exploração de centro
electroprodutores que não possam ser instalados explorados em regime de concessão
ou de licença, conforme previsto no presente regulamento, sem prejuízo do
cumprimento das suas obrigações gerais resultantes do exercício da actividade,
nomeadamente as relativas ao licenciamento e segurança das instala ções eléctricas.
Artigo 47.º
(Protecção do ambiente)
Compete à concessionária ou ao titular da licença de produção, adoptar as
providências adequadas à minimização do impacte ambiental, observando as
disposições legais aplicáveis, bem como as instruções dos serviços
competentes.
Artigo 48.º
(Ligação à rede de transporte)
1.
Os titulares de concessão ou de licença de produção, suportam os
encargos inerentesàligação das instalaçõesàrede de transporte.
2.
Nos casos de ligação por interesse do Sistema Eléctrico Público (SEP), os
encargos dessa ligação serão objecto de negociação com a entidade gestora do
Sistema Eléctrico Público (SEP).
Artigo 49.º
(Caução)
1.
Aos titulares da concessão ou licença de produção, será exigida a
prestação de uma caução, com o limite máximo de 5% do valor total do
investimento para as concessões e 2,5% para as licenças, nos casos das
licenças atribuídas nos termos do n. º 2 do artigo 29. º da Lei Geral de
Electricidade, ou quando haja qualquer vínculo ao Sistema Eléctrico Público (SEP).
2.
A caução pode ser prestada por depósito, por garantia bancária ou por qualquer
outra forma prevista na lei.
3.
Se a caução não for prestada, caducará o direito à concessão ou
licença.
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