Regulamento de Produção de Energia Electrica Regulamento de Producao de Energia Electrica | Page 22

Artigo 46.º (Intervenção directa) Sempre que o interesse público o justifique, o Estado ou os órgãos do poder local poderão proceder directamente à construção e exploração de centro electroprodutores que não possam ser instalados explorados em regime de concessão ou de licença, conforme previsto no presente regulamento, sem prejuízo do cumprimento das suas obrigações gerais resultantes do exercício da actividade, nomeadamente as relativas ao licenciamento e segurança das instala ções eléctricas. Artigo 47.º (Protecção do ambiente) Compete à concessionária ou ao titular da licença de produção, adoptar as providências adequadas à minimização do impacte ambiental, observando as disposições legais aplicáveis, bem como as instruções dos serviços competentes. Artigo 48.º (Ligação à rede de transporte) 1. Os titulares de concessão ou de licença de produção, suportam os encargos inerentesàligação das instalaçõesàrede de transporte. 2. Nos casos de ligação por interesse do Sistema Eléctrico Público (SEP), os encargos dessa ligação serão objecto de negociação com a entidade gestora do Sistema Eléctrico Público (SEP). Artigo 49.º (Caução) 1. Aos titulares da concessão ou licença de produção, será exigida a prestação de uma caução, com o limite máximo de 5% do valor total do investimento para as concessões e 2,5% para as licenças, nos casos das licenças atribuídas nos termos do n. º 2 do artigo 29. º da Lei Geral de Electricidade, ou quando haja qualquer vínculo ao Sistema Eléctrico Público (SEP). 2. A caução pode ser prestada por depósito, por garantia bancária ou por qualquer outra forma prevista na lei. 3. Se a caução não for prestada, caducará o direito à concessão ou licença. Página 22/25 28-11-2008/10:35:42/decreto_47-01_producao.doc/PPG