Regulamento de Produção de Energia Electrica Regulamento de Producao de Energia Electrica | Page 21

g) A não participação a entidade licenciadora dos acidentes ocorridos na exploração das instalações; h) O não envio ao órgão de tutela, entidade reguladora ou a entidade gestora do Sistema Eléctrico Público (SEP), das informações pedidas no âmbito da competência destas entidades; i) A não permissão ou criação de obstáculos ao acesso da fiscalização, nos termos previstos neste diploma,às instalações ou aos documentos respeitantes ao exercício da actividade. 2. As contravenções previstas no número anterior são puníveis com multas cujos valores são estabelecidos nos termos do artigo 56. º do presente regulamento. 3. A tentativa e a negligência são puníveis. 4. Simultaneamente com a aplicação da multa pode, se a gravidade do facto o justificar, ser revogada a licença de exercício da actividade. Artigo 44.º (Processo de contravenção e aplicação de multas) O processamento das contravenções e aplicação de multas e de sanções acessórias compete à entidade licenciadora, conforme estabelecido em regulamento próprio a aprovar pelo órgão de tutela, ouvida a entidade reguladora. CAPÍTULO III Disposições Finais, Avulsas e Transitárias A rtigo 45.º (Direitos adquiridos) As entidades integradas no Sistema Eléctrico Público (SEP) e que detenham, à data da entrada em vigor deste regulamento, direitos de utilização do domínio hídrico, devem regularizar, o regime de utilização do mesmos, no prazo de quatro anos. Página 21/25 28-11-2008/10:35:42/decreto_47-01_producao.doc/PPG