Regulamento de Produção de Energia Electrica Regulamento de Producao de Energia Electrica | Page 20
Artigo 41.º
(Revogação pelo Conselho de Ministros)
Nos casos em que o Conselho de Ministros, sob propostas do órgão de tutela,
considere que a actividade licenciada deve ser exercida em regime de concessão,
pode integrá-la neste regime, revogando a licença de, produção, nos termos do n. º 2
do artigo 32. º da Lei Geral de Electricidade.
Artigo 42.º
(Alteração e prorrogação)
1.
A licença de produção pode ser alterada por mútuo acordo, quando as condições
de exploração o justifiquem e as características técnicas do centro electroprodutor o
permitam.
2.
A alteração da licença de produção, nos termos previstos no número anterior,
nunca poderá pôr em causa o equilíbrio financeiro da actividade licenciada.
3.
Quando haja alteração daquela licença e sempre que o interesse público o
justifique, o seu prazo de duração pode ser prorrogado por igual período ou por
período de duração inferior.
4.
Verificada a caducidade da licença no termo do prazo, pode ser atribuída uma
nova licençaàmesma entidade.
Artigo 43.º
(Contravenções)
1.
Constitui contravenção a prática dos seguintes actos:
a) O exercício da actividade sem a respectiva licença de produção ou para além
do âmbito da mesma;
b) A inobservância das condições estabelecidas na licença de produção;
c) A interrupção da exploração ou o abandono, sem a necessária
autorização, das instalações destinadas ao abastecimento público;
d) A inobservância das regras de relacionamento comercial aplicáveis à actividade;
e) A violação das condições de ligação às redes e da respectiva utilização;
f) Anão actualização do seguro de responsabilidade civil;
Página 20/25
28-11-2008/10:35:42/decreto_47-01_producao.doc/PPG