Regulamento de Produção de Energia Electrica Regulamento de Producao de Energia Electrica | Page 20

Artigo 41.º (Revogação pelo Conselho de Ministros) Nos casos em que o Conselho de Ministros, sob propostas do órgão de tutela, considere que a actividade licenciada deve ser exercida em regime de concessão, pode integrá-la neste regime, revogando a licença de, produção, nos termos do n. º 2 do artigo 32. º da Lei Geral de Electricidade. Artigo 42.º (Alteração e prorrogação) 1. A licença de produção pode ser alterada por mútuo acordo, quando as condições de exploração o justifiquem e as características técnicas do centro electroprodutor o permitam. 2. A alteração da licença de produção, nos termos previstos no número anterior, nunca poderá pôr em causa o equilíbrio financeiro da actividade licenciada. 3. Quando haja alteração daquela licença e sempre que o interesse público o justifique, o seu prazo de duração pode ser prorrogado por igual período ou por período de duração inferior. 4. Verificada a caducidade da licença no termo do prazo, pode ser atribuída uma nova licençaàmesma entidade. Artigo 43.º (Contravenções) 1. Constitui contravenção a prática dos seguintes actos: a) O exercício da actividade sem a respectiva licença de produção ou para além do âmbito da mesma; b) A inobservância das condições estabelecidas na licença de produção; c) A interrupção da exploração ou o abandono, sem a necessária autorização, das instalações destinadas ao abastecimento público; d) A inobservância das regras de relacionamento comercial aplicáveis à actividade; e) A violação das condições de ligação às redes e da respectiva utilização; f) Anão actualização do seguro de responsabilidade civil; Página 20/25 28-11-2008/10:35:42/decreto_47-01_producao.doc/PPG