Regulamento de Produção de Energia Electrica Regulamento de Producao de Energia Electrica | Page 19
Artigo 39.º
(Extinção da licença)
1.
A licença extingue-se por:
a) Caducidade;
b) Revogação;
c) Resgate;
d) Declaração do estado de falência ou insolvência da entidade licenciada;
e) Por razões de força maior;
f)
Extinção da concessão ou licença de utilização do domínio hídrico.
2.
A extinção da licença de produção opera a transmissão, para a entidade
licenciadora, do centro electroprodutor e dos bens a ele afectos, nos termos do
presente regulamento.
Artigo 40.º
(Revogação)
A licença de produção pode ser revogada pela entidade licenciadora quando
o seu titular faltar culposamente ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da
actividade, nomeadamente:
a) Violar, de forma reiterada, as disposições legais ou as normas técnicas
aplicáveis ao exercício da actividade licenciada;
b) Abandonar as instalações afectas à actividade;
c) Interromper a actividade injustificadamente, por um período superior a três
meses;
d) Não constituir ou não manter actualizado o seguro de responsabilidade civil
previsto no artigo 50.º
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