Regulamento de Produção de Energia Electrica Regulamento de Producao de Energia Electrica | Page 19

Artigo 39.º (Extinção da licença) 1. A licença extingue-se por: a) Caducidade; b) Revogação; c) Resgate; d) Declaração do estado de falência ou insolvência da entidade licenciada; e) Por razões de força maior; f) Extinção da concessão ou licença de utilização do domínio hídrico. 2. A extinção da licença de produção opera a transmissão, para a entidade licenciadora, do centro electroprodutor e dos bens a ele afectos, nos termos do presente regulamento. Artigo 40.º (Revogação) A licença de produção pode ser revogada pela entidade licenciadora quando o seu titular faltar culposamente ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da actividade, nomeadamente: a) Violar, de forma reiterada, as disposições legais ou as normas técnicas aplicáveis ao exercício da actividade licenciada; b) Abandonar as instalações afectas à actividade; c) Interromper a actividade injustificadamente, por um período superior a três meses; d) Não constituir ou não manter actualizado o seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 50.º Página 19/25 28-11-2008/10:35:42/decreto_47-01_producao.doc/PPG