Regulamento de Produção de Energia Electrica Regulamento de Producao de Energia Electrica | Page 18
Artigo 36.º
(Reversão dos bens)
1.
Extinta a licença de produção, os bens implantados sobre o domínio
Público ou que tenham sido adquiridos por expropriação, revertem para o Estado,
salvo se este manifestar vontade em contrário.
2.
A reversão confere ao titular da licença de produção o direito
indemnização, excepto em caso de revogação.
3.
Com a extinção da referida licença, o seu titular fica obrigadoàremoção das
instalações desmontáveis implantadas em bens do domínio Público, dentro do prazo
que, para o efeito, a entidade licenciadora lhe tenha fixado.
Artigo 37.º
(Suspensão da actividade)
1.
A actividade de produção para abastecimentoàs localidades isoladas só pode ser
suspensa quando obtida autorização prévia da entidade licenciadora, que deverá ser
dada no prazo de 15 dias após a recepção do pedido, sem o que seráconsiderada
deferida.
2.
Para efeitos do número anterior, considera-se suspensão da actividade a
interrupção do seu exercício que não tenha carácter ocasional.
3.
O pedido de autorização da suspensão da activida de deve ser
apresentado à entidade licenciadora com a antecedência mínima de oito dias e
àentidade gestora do Sistema Eléctrico Público (SEP) no caso de a ele estar vinculado,
Artigo 38.º
(Obrigações decorrentes da suspensão)
1.
Durante o período de suspensão, o licenciado manterá a responsabilidade da
conservação e manutenção das instalações e equipamentos afectos ao exercício da
actividade de produção.
2.
Quando o período de suspensão referido no número anterior ultrapassar os seis
meses, a licença pode ser revogada.
3.
Salvo nos casos de exclusão de responsabilidade previstos na alínea b) do
artigo 12. º da Lei Geral de Electricidade, o licenciado é responsável pelos danos
causados pela interrupção, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que
incorram os seus agentes.
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