Regulamento de Produção de Energia Electrica Regulamento de Producao de Energia Electrica | Page 18

Artigo 36.º (Reversão dos bens) 1. Extinta a licença de produção, os bens implantados sobre o domínio Público ou que tenham sido adquiridos por expropriação, revertem para o Estado, salvo se este manifestar vontade em contrário. 2. A reversão confere ao titular da licença de produção o direito indemnização, excepto em caso de revogação. 3. Com a extinção da referida licença, o seu titular fica obrigadoàremoção das instalações desmontáveis implantadas em bens do domínio Público, dentro do prazo que, para o efeito, a entidade licenciadora lhe tenha fixado. Artigo 37.º (Suspensão da actividade) 1. A actividade de produção para abastecimentoàs localidades isoladas só pode ser suspensa quando obtida autorização prévia da entidade licenciadora, que deverá ser dada no prazo de 15 dias após a recepção do pedido, sem o que seráconsiderada deferida. 2. Para efeitos do número anterior, considera-se suspensão da actividade a interrupção do seu exercício que não tenha carácter ocasional. 3. O pedido de autorização da suspensão da activida de deve ser apresentado à entidade licenciadora com a antecedência mínima de oito dias e àentidade gestora do Sistema Eléctrico Público (SEP) no caso de a ele estar vinculado, Artigo 38.º (Obrigações decorrentes da suspensão) 1. Durante o período de suspensão, o licenciado manterá a responsabilidade da conservação e manutenção das instalações e equipamentos afectos ao exercício da actividade de produção. 2. Quando o período de suspensão referido no número anterior ultrapassar os seis meses, a licença pode ser revogada. 3. Salvo nos casos de exclusão de responsabilidade previstos na alínea b) do artigo 12. º da Lei Geral de Electricidade, o licenciado é responsável pelos danos causados pela interrupção, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorram os seus agentes. Página 18/25 28-11-2008/10:35:42/decreto_47-01_producao.doc/PPG