Regulamento de Produção de Energia Electrica Regulamento de Producao de Energia Electrica | Page 13

h) O não envio, aoórgão de tutela eàentidade reguladora, da informação requerida noâmbito da competência destas entidades; i) A não permissão ou levantamento de obstáculos ao acesso da fiscalização das entidades previstas neste diploma as instalações ou aos documentos respeitantes ao exercício da actividade. 2. As contravenções previstas no número anterior são punidas com multas cujos valores são estabelecidos nos termos do artigo 56. º do presente diploma. 3. A tentativa e a negligência são puníveis. Artigo 26.º (Processo de contravenção e aplicação de multas) O processamento das contravenções e aplicação das multas e de sanções acessórias compete aoórgão de tutela, ouvida a entidade reguladora. Secção II Licença Artigo 27.º (Âmbito) Fora do âmbito da concessão, a licença para o exercício da actividade de produção de energia eléctrica é atribuídaàs entidades que assegurem o abastecimento às localidades isoladas, cujas necessidades de potência não sejam superiores a 1 MW, bem como para os casos previstos no n. º 3 do artigo 1. º do presente regulamento. Artigo 28.º (Competência) 1. É da competência do órgão do poder local, na área da sua jurisdição, a atribuição das licenças de produção de energia eléctrica. 2. Para os efeitos do n ú mero anterior a licença deverá especificar, entre outras, as condições de fornecimento de acordo com o respectivo regulamento. Página 13/25 28-11-2008/10:35:42/decreto_47-01_producao.doc/PPG