Regulamento de Produção de Energia Electrica Regulamento de Producao de Energia Electrica | Page 12
Artigo 24.º
(Sequestro)
1.
Quando se verifiquem graves deficiências na organização da actividade
concessionada ou no funcionamento das instalações e dos equipamentos que ponham
em causa a regularidade do serviço, o órgão de tutela, mediante autorização do
Conselho de Ministros, pode tomar conta da co ncessão, cabendo à entidade
gestora do Sistema Eléctrico Público (SEP) proceder a sua exploração, podendo,
para o efeito, subcontratar outras entidades, até à resolução definitiva daquelas
deficiências.
2.
Verificado o sequestro, a concessionária suporta os encargos que
resultarem, para o concedente, do exercício da concessão, e bem assim como todas as
despesas extraordin á rias necessárias ao restabelecimento da normalidade.
3.
A concessionária será notificada para retomar o exercício normal da concessão,
logo que cessem os motivos do sequestro e o concedente o julgue oportuno.
4.
O órgão de tutela, ouvida a entidade reguladora e mediante autorização do
Conselho de Ministros, pode proceder à imediata rescisão do contrato de concessão,
sempre que a concessionária não queira ou não possa retomar o exercício da
actividade.
Artigo 25.º
(Contravenções)
1.
Constitui contravenções a prática dos seguintes actos:
a) A inobservância das condições estabelecidas no contrato de concessão;
b) A interrupção da exploração ou o abandono das instalações, sem
autorização para o efeito;
c) A inobservância das instruções e decisões da entidade gestora do
Sistema Eléctrico Público (SEP);
d) A inobservância das regras do relacionamento comercial aplicáveis à actividade;
e) A violação das condições de ligaçãoàs redes e da respectiva utilização;
f) A não actualização do seguro de responsabilidade civil;
g) A não participação ao órgão de tutela dos desastres ou acidentes
ocorridos na exploração das instalações;
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