Regulamento de Produção de Energia Electrica Regulamento de Producao de Energia Electrica | Page 12

Artigo 24.º (Sequestro) 1. Quando se verifiquem graves deficiências na organização da actividade concessionada ou no funcionamento das instalações e dos equipamentos que ponham em causa a regularidade do serviço, o órgão de tutela, mediante autorização do Conselho de Ministros, pode tomar conta da co ncessão, cabendo à entidade gestora do Sistema Eléctrico Público (SEP) proceder a sua exploração, podendo, para o efeito, subcontratar outras entidades, até à resolução definitiva daquelas deficiências. 2. Verificado o sequestro, a concessionária suporta os encargos que resultarem, para o concedente, do exercício da concessão, e bem assim como todas as despesas extraordin á rias necessárias ao restabelecimento da normalidade. 3. A concessionária será notificada para retomar o exercício normal da concessão, logo que cessem os motivos do sequestro e o concedente o julgue oportuno. 4. O órgão de tutela, ouvida a entidade reguladora e mediante autorização do Conselho de Ministros, pode proceder à imediata rescisão do contrato de concessão, sempre que a concessionária não queira ou não possa retomar o exercício da actividade. Artigo 25.º (Contravenções) 1. Constitui contravenções a prática dos seguintes actos: a) A inobservância das condições estabelecidas no contrato de concessão; b) A interrupção da exploração ou o abandono das instalações, sem autorização para o efeito; c) A inobservância das instruções e decisões da entidade gestora do Sistema Eléctrico Público (SEP); d) A inobservância das regras do relacionamento comercial aplicáveis à actividade; e) A violação das condições de ligaçãoàs redes e da respectiva utilização; f) A não actualização do seguro de responsabilidade civil; g) A não participação ao órgão de tutela dos desastres ou acidentes ocorridos na exploração das instalações; Página 12/25 28-11-2008/10:35:42/decreto_47-01_producao.doc/PPG