Regulamento de Produção de Energia Electrica Regulamento de Producao de Energia Electrica | Page 11

g) Violar reiteradamente o cumprimento das disposições legais ou normas técnicas aplicáveis à actividade concessionada, bem como outras de natureza patrimonial, financeira, fiscal e ambiental.
2. A concessionária pode rescindir o contrato nos seguintes casos: a)
Por razões de força maior que se mantenham para al é m dos prazos previstos no contrato de concessão;
b) Por acto de terceiro ou decisão dos poderes públicos que lesem grave e comprovadamente os seus direitos e que não dêem origem ao resgate da concessão, podendo haver recurso à arbitragem prevista neste diploma;
c) Em caso de inviabilidade económica da concessão; d) Por declaração do estado de falência da concessionária; e) Por acordo mútuo; f) Por extinção da concessão de utilização do domínio hídrico.
3. A comunicação das repercussões de acto de terceiro sobre a concessão deve ser efectuada no prazo de 72 horas a contar da ocorrência.
4. A concessionária tem direito a indemnização em caso de rescisão por violação culposa dos deveres do Estado, como concedente, ou por acto dos poderes públicos.
5. Os critérios para a obtenção do montante da indemnização a que se refere o número anterior serão objecto de negociações entre a concessionária e a entidade concedente ouvida a entidade reguladora.
Artigo 23.º( Resgate)
1. O Estado, por razões de manifesto interesse Público, reserva­se o direito de proceder ao resgate da concessão, decorrido 1 / 3 do prazo da sua duração, com o aviso prévio de um ano.
2. O resgate da concessão confere à concessionária direito a indemnização cujos critérios para a obtenção do seu montante serão objecto de negociação entre as partes ouvida a entidade reguladora.
3. A assunção de obrigações por parte do Estado é feita sem prejuízo do seu direito de regresso relativoàs obrigações contraídas pela concessionária, que tenham exorbitado a gestão normal da concessão.
28-11-2008 / 10:35:42 / decreto _ 47-01 _ producao. doc / PPG
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