Regulamento de Produção de Energia Electrica Regulamento de Producao de Energia Electrica | Page 10
2.
A extinção da concessão acarreta a transmissão para o Estado do centro
electroprodutor e dos bens a ela afectos, devendo as instalações desmontáveis serem
removidas pela concessionária, se tal for entendido pelo concedente, no prazo por este
fixado.
Artigo 21.º
(Termo da concessão)
1.
Na data fixada para o termo da concessão, o Estado pode substituir-se à
concessionária e tomar posse de todas as instalações abrangidas pela
concessão, que lhe serão entregues a título gratuito e sem quaisquer encargos.
2.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que ao Estado não
convenha tomar posse da concessão, a concessionária deverá retirar, as suas
expensas, todas as obras e instalações implantadas em imóveis do domínio
público ou privado.
Artigo 22.º
(Rescisão)
1.
A concessão pode ser rescindida pela entidade concedente, quando o seu titular
faltar culposamente ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da
actividade, em especial:
a) Não apresentar os projectos das instalações eléctricas nos prazos
fixados;
b) Nã o co n clu ir a s o b ra s o u n ão in icia r a e xp lo ra çã o d o ce nt ro
electroprodutor nas datas fixadas, excepto por razões de força maior ou por
qualquer circunstância que comprovadamente não lhe seja imputável;
c ) Promover ou consentir, por qualquer forma, a inte rrupção ou a
irregularidade da produção de energia eléctrica, afectando o interesse
Público, e não restabelecer a normalidade da exploração dentro do prazo
que lhe for fixado peloórgão de tutela;
d) Utilizar combustível não autorizado;
e) Não prestação ou reintegração da caução nos prazos estabelecidos;
f) Abandonar as instalações afectas à produção de energia eléctrica por um
período superior a três meses, sem autorização doórgão de tutela;
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