Regulamento de Distribuição de Energia Eléctrica Regulamento de Distribuicao de Energia Electrica | Page 4

Artigo 6.º (Princípios orientadores do exercício da actividade) A actividade de distribuição de energia eléctrica no Sistema Eléctrico Público (SEP) é realizada segundo os seguintes princípios: a) Uniformidade tarifária para cada concessão ou licença, excepto se o órgão de tutela aprovar factores de diferenciação, tendo em consideração as diversas características geográficas e físicas do sistema de distribuição de energia eléctrica; b) Equilíbrio financeiro das entidades concessionárias ou licenciadas. CAPÍTULO II Distribuição de Energia Eléctrica no Sistema Eléctrico Público (SEP) Secção 1 Princípios Gerais Artigo 7.º (Aquisição de energia) No âmbito do Sistema Eléctrico Público (SEP), as distribuidoras de energia eléctrica em MT e BT ficam obrigadas a adquiri-la à concessionária de distribuição em AT e MT. Artigo 8.º (Qualidade do serviço) O fornecimento de energia eléctrica aos clientes do Sistema Eléctrico Público (SEP) deve obedecer aos padrões de qualidade de serviço estabelecidos no regulamento de fornecimento de energia eléctrica. Página 4/28 21-11-2008/18:00:57/regulamento_distribuicao.doc/PPG