Regulamento de Distribuição de Energia Eléctrica Regulamento de Distribuicao de Energia Electrica | Page 4
Artigo 6.º
(Princípios orientadores do exercício da actividade)
A actividade de distribuição de energia eléctrica no Sistema Eléctrico
Público (SEP) é realizada segundo os seguintes princípios:
a) Uniformidade tarifária para cada concessão ou licença, excepto se o órgão
de tutela aprovar factores de diferenciação, tendo em consideração as
diversas características geográficas e físicas do sistema de distribuição de
energia eléctrica;
b) Equilíbrio financeiro das entidades concessionárias ou licenciadas.
CAPÍTULO II
Distribuição de Energia Eléctrica no Sistema
Eléctrico Público (SEP)
Secção 1
Princípios Gerais
Artigo 7.º
(Aquisição de energia)
No âmbito do Sistema Eléctrico Público (SEP), as distribuidoras de
energia eléctrica em MT e BT ficam obrigadas a adquiri-la à concessionária de
distribuição em AT e MT.
Artigo 8.º
(Qualidade do serviço)
O fornecimento de energia eléctrica aos clientes do Sistema Eléctrico
Público (SEP) deve obedecer aos padrões de qualidade de serviço estabelecidos
no regulamento de fornecimento de energia eléctrica.
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