Regulamento de Distribuição de Energia Eléctrica Regulamento de Distribuicao de Energia Electrica | Page 23

Artigo 53.º (Alteração e prorrogação) 1. Á licença de distribuição pode ser alterada por mútuo acordo quando as condições de exploração da rede o justifiquem ou por outras alterações de circunstâncias, tidas como relevantes por ambas as partes. 2. A alteração da licença, nos termos previstos no n ú mero anterior nunca poderá pôr em causa o equilíbrio financeiro da actividade licenciada. 3. Quando haja alteração daquela licença e sempre que o interesse público o justifique, o seu prazo de duração pode ser prorrogado por igual período de duração ou inferior. 4. Verificada a caducidade da licença do termo do prazo, pode ser atribuída uma nova licença à mesma entidade. Artigo 54.º (Contravenções) 1. Constitui contravenção a prática dos seguintes actos: a) O exercício da actividade sem a respectiva licença ou para além do âmbito da mesma; b) A inobservância das condições estabelecidas na licença de distribuição; c) A interrupção da exploração ou o abandono das instalações, sem a necessária autorização; d) A inobservância das regras de relacionamento comercial aplicáveis à actividade; e) A não participação do seguro de responsabilidade civil, quando exigido; f) A não participação à entidade licenciadora dos acidentes ocorridos na exploração das instalações; g) O não envio ao órgão de tutela, entidade reguladora ou a entidade gestora do Sistema Eléctrico Público (SEP), das informações pedidos no âmbito, às instalações ou aos documentos respeitantes ao exercício da actividade; h) As contravenções previstas no número anterior são puníveis com multa cujos valores são estabelecidos nos termos do artigo 66.º do presente regulamento. Página 23/28 21-11-2008/18:00:57/regulamento_distribuicao.doc/PPG