Regulamento de Distribuição de Energia Eléctrica Regulamento de Distribuicao de Energia Electrica | Page 23
Artigo 53.º
(Alteração e prorrogação)
1.
Á licença de distribuição pode ser alterada por mútuo acordo quando as
condições de exploração da rede o justifiquem ou por outras alterações de
circunstâncias, tidas como relevantes por ambas as partes.
2.
A alteração da licença, nos termos previstos no n ú mero anterior nunca
poderá pôr em causa o equilíbrio financeiro da actividade licenciada.
3.
Quando haja alteração daquela licença e sempre que o interesse público o
justifique, o seu prazo de duração pode ser prorrogado por igual período de
duração ou inferior.
4.
Verificada a caducidade da licença do termo do prazo, pode ser atribuída
uma nova licença à mesma entidade.
Artigo 54.º
(Contravenções)
1.
Constitui contravenção a prática dos seguintes actos:
a) O exercício da actividade sem a respectiva licença ou para além do âmbito
da mesma;
b) A inobservância das condições estabelecidas na licença de distribuição;
c) A interrupção da exploração ou o abandono das instalações, sem a
necessária autorização;
d) A inobservância das regras de relacionamento comercial aplicáveis à
actividade;
e) A não participação do seguro de responsabilidade civil, quando exigido;
f) A não participação à entidade licenciadora dos acidentes ocorridos na
exploração das instalações;
g) O não envio ao órgão de tutela, entidade reguladora ou a entidade gestora
do Sistema Eléctrico Público (SEP), das informações pedidos no âmbito,
às instalações ou aos documentos respeitantes ao exercício da actividade;
h) As contravenções previstas no número anterior são puníveis com multa
cujos valores são estabelecidos nos termos do artigo 66.º do presente
regulamento.
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