Regulamento de Distribuição de Energia Eléctrica Regulamento de Distribuicao de Energia Electrica | Page 22

2. A extinção da licença de distribuição d á origem à transferência, para a entidade licenciadora, da titularidade das instalações, nos termos do presente regulamento é do título da licença.
Artigo 50.º( Revogação)
A licença de distribuição pode ser revogada pela entidade licenciadora quando o seu titular faltar culposamente ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da actividade, nomeadamente:
a) Violar, de forma reiterada, as disposições legais ou as normas técnicas aplicáveis ao exercício da actividade licenciada;
b) Abandonar as instalações afectas à actividade; c) Suspender a actividade injustificadamente, por um período de três meses;
d) Não constituir ou não manter actualizado o seguro de responsabilidade civil.
Artigo 51.º( Revogação pelo Conselho de Ministros)
Nos casos em que o Conselho de Ministros considere que a actividade licenciada deve ser exercida em regime de concessão, pode integrá-la neste regime, revogando a licença, nos termos do n.º 2 do artigo 32 ° da Lei Geral de Electricidade.
21-11-2008 / 18:00:57 / regulamento _ distribuicao. doc / PPG
Artigo 52.º( Substituição do titular da licença)
1. Sempre que, pelos motivos previstos no presente diploma, se torne necessário proceder à substituição de qualquer entidade titular de licença de distribuição em BT, o órgão de tutela comunica à entidade concessionária de distribuição em AT e MT da zona geográfica em que está situado o órgão de poder local em questão, ocorrência de situações que justificam a extinção das licenças existentes.
2. Quando, durante a fase de substituição do titular da licença de distribuição, este não puder assegurar o fornecimento de energia eléctrica e, enquanto a referida licença não for atribuída a um novo titular, cabe à concessionária de distribuição em AT e MT da área geográfica onde está situado o órgão de poder local em questão assegurar a prestação do serviço.
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