Regulamento de Distribuição de Energia Eléctrica Regulamento de Distribuicao de Energia Electrica | Page 21

Artigo 47.º (Suspensão da actividade) 1. A actividade de distribuição s ó pode ser suspensa quando obtida autorização prévia da entidade licenciadora, que deverá ser dada no prazo de 15 dias após a recepção do pedido, sem o que será considerada deferida, 2. Para efeitos do número anterior, considera-se suspensão da actividade a interrupção do seu exercício que não tenha carácter ocasional. 3. O pedido de autorização da suspensão da actividade deve ser apresentada à entidade licenciadora e à entidade gestora do Sistema Eléctrico Público (SEP), com a antecedência de oito dias. Artigo 48.º (Obrigações decorrentes da suspensão) 1. Durante o período de suspensão, o licenciado manterá a responsabilidade da conservação e manutenção das instalações e equipamentos afectos ao exercício da actividade. 2. Quando o período de suspensão referido no n ú mero anterior ultrapassa os três meses, a licença pode ser revogada. 3. A entidade licenciada é responsável pelos danos causados pela suspensão, salvo nos casos de exclusão de responsabilidades previstos na alínea b) do artigo 12.º da Lei Geral de Electricidade, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorram os seus agentes. Artigo 49.º (Extinção) 1. A licença extingue-se por: a) Caducidade; b) Revogação; c) Declaração do estado de falência ou insolvência da entidade licenciada; d) Por razões de força maior. Página 21/28 21-11-2008/18:00:57/regulamento_distribuicao.doc/PPG