Regulamento de Distribuição de Energia Eléctrica Regulamento de Distribuicao de Energia Electrica | Page 18

Artigo 41.º (Atribuição da licença provisória) 1. Cumpridos os requisitos no artigo anterior, a entidade licenciadora atribui uma licença de distribuição com carácter provisório, no prazo de 60 dias. 2. Juntamente com a licença provisória, é fixado o prazo, de 30 dias para o interessado apresentar ao órgão de tutela o projecto das instalações eléctricas, para efeito da sua aprovação, nos termos previstos no regulamento do licenciamento de instalações eléctricas. 3. Considera-se aprovado o projecto desde que o órgão de tutela sobre ele não se pronuncie no prazo de 90 dias após a recepção. 4. Aprovado o projecto, nos termos do regulamento do licenciamento das instalações eléctricas, a entidade licenciadora atribuirá a licença definitiva, no prazo de 30 dias, contados a partir da recepção da decisão do órgão de tutela ou de decorrido o prazo estabelecido no número anterior sem que tenha havido pronunciamento por parte do órgão de tutela. Artigo 42.º (Conteúdo de licença) As licenças de distribuição devem conter, nomeadamente, os seguintes elementos: a) Identificação do titular; b) Natureza; c) Prazo; d) Identificação, distribuição; localização e características técnicas da rede de e) Identificação das obras e das condições de ligação à rede de MT e AT; f) Direitos e obrigações do titular; g) Valor do seguro de responsabilidade civil. Página 18/28 21-11-2008/18:00:57/regulamento_distribuicao.doc/PPG