Regulamento de Distribuição de Energia Eléctrica Regulamento de Distribuicao de Energia Electrica | Page 17

Artigo 39.º (Duração) 1. O prazo de duração da licença de distribuição é estabelecido de acordo com o disposto no artigo 33.º da Lei Geral de Electricidade, não podendo ser superior a 30 anos. 2. O prazo da licença de distribuição conta-se a partir da data da outorga da licença. Artigo 40.º (Processo de atribuição da licença) 1. A licença de distribuição de energia eléctrica será atribuída mediante requerimento prévio dirigido ao órgão do poder local, este por sua vez remeterá aos demais organismos oficiais que devem pronunciar-se sobre o projecto num prazo não superior a 90 dias. 2. Para efeitos de aplicação do número anterior, são considerados organismos oficiais o órgão de tutela e do ambiente, cujo não pronunciamento sobre o projecto, no prazo acima previsto, é tido como aprovado. 3. O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos: a) Identificação completa do requerente; b) Indicação da área de distribuição; c) Principais características da rede de distribuição; d) Declaração de compromisso do cumprimento de todas as disposições e regulamentos aplicáveis ao exercício da actividade de distribuição. 4. O requerente deve ainda instruir o requerimento com os elementos exigidos no âmbito da legislação específica aplicável, nomeadamente a respeitante à protecção do ambiente. 5. O órgão do poder local pode exigir ao requerente outros elementos que julgar indispensáveis à instrução e apreciação do pedido. Página 17/28 21-11-2008/18:00:57/regulamento_distribuicao.doc/PPG