Regulamento de Distribuição de Energia Eléctrica Regulamento de Distribuicao de Energia Electrica | Page 17
Artigo 39.º
(Duração)
1.
O prazo de duração da licença de distribuição é estabelecido de acordo
com o disposto no artigo 33.º da Lei Geral de Electricidade, não podendo ser
superior a 30 anos.
2.
O prazo da licença de distribuição conta-se a partir da data da outorga da
licença.
Artigo 40.º
(Processo de atribuição da licença)
1.
A licença de distribuição de energia eléctrica será atribuída mediante
requerimento prévio dirigido ao órgão do poder local, este por sua vez remeterá
aos demais organismos oficiais que devem pronunciar-se sobre o projecto num
prazo não superior a 90 dias.
2.
Para efeitos de aplicação do número anterior, são considerados organismos
oficiais o órgão de tutela e do ambiente, cujo não pronunciamento sobre o
projecto, no prazo acima previsto, é tido como aprovado.
3.
O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os
seguintes elementos:
a) Identificação completa do requerente;
b) Indicação da área de distribuição;
c) Principais características da rede de distribuição;
d) Declaração de compromisso do cumprimento de todas as disposições e
regulamentos aplicáveis ao exercício da actividade de distribuição.
4.
O requerente deve ainda instruir o requerimento com os elementos exigidos
no âmbito da legislação específica aplicável, nomeadamente a respeitante à
protecção do ambiente.
5.
O órgão do poder local pode exigir ao requerente outros elementos que
julgar indispensáveis à instrução e apreciação do pedido.
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