Regulamento de Distribuição de Energia Eléctrica Regulamento de Distribuicao de Energia Electrica | Page 16

h) O não envio ao órgão de tutela e à Entidade Reguladora da informação requerida no âmbito da competência destas entidades; i) Não permitir ou dificultar o acesso da fiscalização das entidades previstas neste diploma às instalações ou aos documentos respeitantes ao exercício da actividade; j) Não manter um registo das queixas apresentadas pelos clientes. 2. As contravenções previstas no número anterior são punidas com multas cujos valores são estabelecidos nos termos do artigo 68.º do presente regulamento. 3. A tentativa e a negligência são puníveis. 4. Simultaneamente com a multa pode, em função da gravidade do facto, ser revogada a concessão do exercício da actividade. Artigo 36.º (Processo de contravenção e aplicação de multas) Sub-secção III Licenças Artigo 37.º (Competência para atribuição de licença) 1. No âmbito do Sistema Eléctrico Público (SEP), fora dos casos regulados por concessão, nos termos do artigo 5.º do presente regulamento, a actividade de distribuição de energia eléctrica em BT é exercida mediante licença do órgão do poder local competente, quer através do concurso público, quer por ajuste directo que deverá ser público e devidamente justificado. 2. A atribuição das licenças deverá ser precedida do parecer do órgão de tutela e da Entidade Reguladora. Artigo 38.º (Acumulação de licenças) As entidades titulares de licenças de distribuição de energia eléctrica podem acumular licenças de AT, MT e BT, bem como licenças da mesma categoria. Página 16/28 21-11-2008/18:00:57/regulamento_distribuicao.doc/PPG