Regulamento de Distribuição de Energia Eléctrica Regulamento de Distribuicao de Energia Electrica | Page 13

2. Quando se verifiquem graves deficiências na organização da actividade concessionada ou no funcionamento das instalações e dos equipamentos que ponham em causa a regularidade do serviço, sem que hajam razões para rescisão, o órgão de tutela, mediante autorização do Conselho de Ministros, pode tomar conta da concessão, cabendo a entidade gestora do Sistema Eléctrico Público (SEP) proceder à sua exploração, podendo, para o efeito, subcontratar outras entidades até à resolução definitiva daquelas deficiências. 3. Verificada a situação prevista no nú mero anterior, a concessionária suportará os encargos que resultarem, para o concedente, do exercício da concessão, e bem assim como todas as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade. 4. A concessionária será notificada para retomar o exercício normal da concessão, logo que cessem os motivos da suspensão prevista no n.º4 e o concedente o julgue oportuno. 5. O órgão de tutela, ouvida a Entidade Reguladora e mediante autorização do Conselho de Ministros, pode proceder à imediata rescisão do contrato de concessão, sempre que a concessionária não queira ou não possa retomar o exercício da actividade. 6. A concessionária pode rescindir o contrato nos seguintes casos: a) Por razões de força maior que se mantenham para além dos prazos previstos no contrato de concessão; b) Por acto de terceiro ou decisão dos poderes públicos que lesem grave e comprovadamente os seus direitos e que não dêem origem ao resgate da concessão, podendo haver recurso à arbitragem prevista neste diploma; c) Em caso de inviabilidade económica da concessão. 7. A comunicação das repercussões de actos de terceiros sobre concessão deve ser efectuada no prazo de 72 horas a contar da ocorrência. 8. A concessionária tem direito a indemnização em caso de rescisão por violação culposa dos deveres do Estado, como concedente ou por acto dos poderes públicos. 9. Os critérios para a obtenção do montante da indemnização a que se refere o número anterior serão objecto de negociações entre a concessionária e a entidade concedente ouvida a Entidade Reguladora. Página 13/28 21-11-2008/18:00:57/regulamento_distribuicao.doc/PPG