Regulamento de Distribuição de Energia Eléctrica Regulamento de Distribuicao de Energia Electrica | Page 13
2.
Quando se verifiquem graves deficiências na organização da actividade
concessionada ou no funcionamento das instalações e dos equipamentos que
ponham em causa a regularidade do serviço, sem que hajam razões para
rescisão, o órgão de tutela, mediante autorização do Conselho de Ministros, pode
tomar conta da concessão, cabendo a entidade gestora do Sistema Eléctrico
Público (SEP) proceder à sua exploração, podendo, para o efeito, subcontratar
outras entidades até à resolução definitiva daquelas deficiências.
3.
Verificada a situação prevista no nú mero anterior, a concessionária
suportará os encargos que resultarem, para o concedente, do exercício da
concessão, e bem assim como todas as despesas extraordinárias necessárias ao
restabelecimento da normalidade.
4.
A concessionária será notificada para retomar o exercício normal da
concessão, logo que cessem os motivos da suspensão prevista no n.º4 e o
concedente o julgue oportuno.
5.
O órgão de tutela, ouvida a Entidade Reguladora e mediante autorização do
Conselho de Ministros, pode proceder à imediata rescisão do contrato de
concessão, sempre que a concessionária não queira ou não possa retomar o
exercício da actividade.
6.
A concessionária pode rescindir o contrato nos seguintes casos:
a) Por razões de força maior que se mantenham para além dos prazos
previstos no contrato de concessão;
b) Por acto de terceiro ou decisão dos poderes públicos que lesem grave e
comprovadamente os seus direitos e que não dêem origem ao resgate da
concessão, podendo haver recurso à arbitragem prevista neste diploma;
c) Em caso de inviabilidade económica da concessão.
7.
A comunicação das repercussões de actos de terceiros sobre concessão
deve ser efectuada no prazo de 72 horas a contar da ocorrência.
8.
A concessionária tem direito a indemnização em caso de rescisão por
violação culposa dos deveres do Estado, como concedente ou por acto dos
poderes públicos.
9.
Os critérios para a obtenção do montante da indemnização a que se refere
o número anterior serão objecto de negociações entre a concessionária e a
entidade concedente ouvida a Entidade Reguladora.
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