Regulamento de Distribuição de Energia Eléctrica Regulamento de Distribuicao de Energia Electrica | Page 12

Artigo 28.º( Caducidade por decurso do prazo)
1. Cessando a concessão pelo decurso do prazo e caso não haja lugar a sua renovação a entidade concedente compensará a concessionária.
2. Os critérios de compensação serão objecto de negociação entre a concessionária e a entidade concedente, ouvida a Entidade Reguladora.
3. No caso do contrato de aquisição de energia eléctrica caducar por decurso do prazo, se se verificar a renovação da concessão, a concessionária deve negociar um novo com trato com a concessionária da actividade de distribuição de energia eléctrica em AT e MT.
Artigo 29.º( Rescisão)
1. A concessão pode ser rescindida pela entidade concedente, quando o seu titular faltar culposamente ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da actividade, em especial:
a) Não apresentar os projectos das instalações eléctricas nos prazos fixados;
b) Não concluir as obras ou não iniciar a exploração da rede nas datas fixadas, excepto por razões de força maior ou por qualquer circunstância que comprovadamente não lhe seja imputável;
c) Promover ou consentir, por qualquer forma, a interrupção ou a irregularidade da distribuição de energia eléctrica, afectando o interesse público e não restabelecer a normalidade da exploração dentro do prazo que lhe for fixado pelo órgão de tutela;
d) Não prestação ou reintegração da caução nos prazos estabelecidos;
e) Abandonar as instalações afectas à distribuição de energia eléctrica por um período superior a três meses, sem autorização do órgão de tutela; f)
Violar reiteradamente o cumprimento das disposições legais ou normas técnicas aplicáveis à actividade concessionada, bem como outras de natureza patrimonial, financeira, fiscal e ambiental.
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21-11-2008 / 18:00:57 / regulamento _ distribuicao. doc / PPG