Regulamento de Distribuição de Energia Eléctrica Regulamento de Distribuicao de Energia Electrica | Page 11

g) Permitir e facilitar o acesso das entidades fiscalizadoras às suas instalações, facultando-lhe as informações e dados necessários ao exercício da sua actividade; h) Participar às entidades competentes os acidentes e desastres ocorridos na exploração da rede de distribuição e das respectivas instalações; i) Constituir e manter actualizado o seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 60.º do presente diploma; j) Fornecer elementos estatísticos às entidades competentes. Artigo 26.º (Transmissão da concessão) 1. A concessionária não pode, sem prévia autorização do Conselho de Ministros ou a quem este delegar, transmitir, por qualquer forma, a concessão. 2. Autorizada a transmissão da concessão, o transmissário fica sujeito aos mesmos deveres, obrigações e encargos do transmitente, bem como a outros que lhe tenham sido impostos como condição de autorização da transmissão. Artigo 27.º (Extinção da concessão) 1. A concessão extingue-se por: a) Caducidade; b) Rescisão; c) Declaração do estado de falência da concessionária; d) Resgate; e) Por razões de força maior que se mantenham para al é m dos prazos previstos no contrato de concessão; f) Por acordo mútuo. 2. A extinção do contrato de compra de energia com a concessionária da distribuição em AT e MT pode implicar a extinção da concessão de distribuição em BT e originar a transmissão, para a entidade concedente, dos bens à ela afectos. Página 11/28 21-11-2008/18:00:57/regulamento_distribuicao.doc/PPG