Regulamento de Distribuição de Energia Eléctrica Regulamento de Distribuicao de Energia Electrica | Page 11
g) Permitir e facilitar o acesso das entidades fiscalizadoras às suas
instalações, facultando-lhe as informações e dados necessários ao
exercício da sua actividade;
h) Participar às entidades competentes os acidentes e desastres ocorridos
na exploração da rede de distribuição e das respectivas instalações;
i) Constituir e manter actualizado o seguro de responsabilidade civil previsto
no artigo 60.º do presente diploma;
j) Fornecer elementos estatísticos às entidades competentes.
Artigo 26.º
(Transmissão da concessão)
1.
A concessionária não pode, sem prévia autorização do Conselho de
Ministros ou a quem este delegar, transmitir, por qualquer forma, a concessão.
2.
Autorizada a transmissão da concessão, o transmissário fica sujeito aos
mesmos deveres, obrigações e encargos do transmitente, bem como a outros
que lhe tenham sido impostos como condição de autorização da transmissão.
Artigo 27.º
(Extinção da concessão)
1.
A concessão extingue-se por:
a) Caducidade;
b) Rescisão;
c) Declaração do estado de falência da concessionária;
d) Resgate;
e) Por razões de força maior que se mantenham para al é m dos prazos
previstos no contrato de concessão;
f) Por acordo mútuo.
2.
A extinção do contrato de compra de energia com a concessionária da
distribuição em AT e MT pode implicar a extinção da concessão de distribuição
em BT e originar a transmissão, para a entidade concedente, dos bens à ela
afectos.
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