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Doutrina
REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
Nº 1 - Agosto 2018
JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO, DE OFÍCIO, DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
Nos termos do art. 790-A da CLT, são isentos do pagamento de custas os
beneficiários da justiça gratuita, aí incluídos aqueles que litigam sob o pálio
da assistência judiciária sindical (Lei 5.584/70, art. 14) ou aqueles que tenham
obtido o benefício da gratuidade (CLT, art. 790, § 3º). Estando o autor as-
sistido por advogado particular, não está presente a hipótese que ensejaria
ao juízo deferir-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita. Entretanto,
tendo declarado sua hipossuficiência financeira, possível o deferimento da
justiça gratuita de ofício (TRT 17ª R., 0015800-11.2010.5.17.0005, 3ª T., Rel.
Desemb. Carlos Henrique Bezerra Leite, DEJT 18.10.2011).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DISTINÇÃO. No Processo do Trabalho, a assistência judiciária gratuita não
se confunde com a simples isenção de custas. Os beneficiários da assistên-
cia judiciária gratuita são os que preenchem os requisitos da Lei 5.584/70:
assistência por Sindicato de Classe e percepção de remuneração igual ou
menor que o dobro do salário mínimo ou impossibilidade de demandar
sem prejuízo do sustento próprio ou da família; enquanto o benefício da
gratuidade da justiça, que é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, implica
apenas isenção do pagamento de despesas processuais. Assim, se o autor
está assistido por advogado particular, mas declara, na exordial, que não
pode arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua manutenção e
de sua família, faz jus ao benefício da justiça gratuita (...) (TRT 17ª R., RO
0084100-93.2008.5.17.0005, 2ª T., Rel. Desemb. Carlos Henrique Bezerra
Leite, DEJT 31.08.2010).
A prova da situação de precariedade econômica pode ser feita mediante simples
declaração, na própria petição inicial ou em documento a ela anexado, consoante
previsão do § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/50 (redação dada pela Lei nº 7.510/86).
Nesse sentido, a SDI-1 do TST editou a OJ nº 304, in verbis:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE
POBREZA. COMPROVAÇÃO. Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14,
§ 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do
declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para considerar configurada