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34 Doutrina REVISTA DE DIREITO TRABALHO E PROCESSO Nº 1  -  Agosto 2018 JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO, DE OFÍCIO, DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. Nos termos do art. 790-A da CLT, são isentos do pagamento de custas os beneficiários da justiça gratuita, aí incluídos aqueles que litigam sob o pálio da assistência judiciária sindical (Lei 5.584/70, art. 14) ou aqueles que tenham obtido o benefício da gratuidade (CLT, art. 790, § 3º). Estando o autor as- sistido por advogado particular, não está presente a hipótese que ensejaria ao juízo deferir-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita. Entretanto, tendo declarado sua hipossuficiência financeira, possível o deferimento da justiça gratuita de ofício (TRT 17ª R., 0015800-11.2010.5.17.0005, 3ª T., Rel. Desemb. Carlos Henrique Bezerra Leite, DEJT 18.10.2011). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DISTINÇÃO. No Processo do Trabalho, a assistência judiciária gratuita não se confunde com a simples isenção de custas. Os beneficiários da assistên- cia judiciária gratuita são os que preenchem os requisitos da Lei 5.584/70: assistência por Sindicato de Classe e percepção de remuneração igual ou menor que o dobro do salário mínimo ou impossibilidade de demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família; enquanto o benefício da gratuidade da justiça, que é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, implica apenas isenção do pagamento de despesas processuais. Assim, se o autor está assistido por advogado particular, mas declara, na exordial, que não pode arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua manutenção e de sua família, faz jus ao benefício da justiça gratuita (...) (TRT 17ª R., RO 0084100-93.2008.5.17.0005, 2ª T., Rel. Desemb. Carlos Henrique Bezerra Leite, DEJT 31.08.2010). A prova da situação de precariedade econômica pode ser feita mediante simples declaração, na própria petição inicial ou em documento a ela anexado, consoante previsão do § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/50 (redação dada pela Lei nº 7.510/86). Nesse sentido, a SDI-1 do TST editou a OJ nº 304, in verbis: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO. Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para considerar configurada