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REVISTA DE DIREITO TRABALHO E PROCESSO
N º 1 - Agosto 2018
Doutrina
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Ocorre que nos termos do art . 790-B , § 4 º, da CLT ( com redação dada pela Lei 13.467 / 2017 ):
Art . 790-B . A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia , ainda que beneficiária da justiça gratuita .
[...].
§ 4 º. Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput , ainda que em outro processo , a União responderá pelo encargo .
Outra diferença era que na assistência judiciária , em caso de procedência total ou parcial da demanda , caberão honorários advocatícios de sucumbência reversíveis ao sindicato assistente ( Lei n º 5.584 / 70 , art . 16 ), o que não ocorria na hipótese de benefício da justiça gratuita . Entretanto , por força do art . 791-A da CLT ( com redação dada pela Lei 13.467 / 2017 ), os honorários advocatícios passaram a ser devidos em qualquer ação na Justiça do Trabalho , sendo certo que : “ Vencido o beneficiário da justiça gratuita , desde que não tenha obtido em juízo , ainda que em outro processo , créditos capazes de suportar a despesa , as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se , nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou , o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade , extinguindo-se , passado esse prazo , tais obrigações do beneficiário ” ( CLT , art . 791-A , § 4 º).
A jurisprudência vem admitindo a distinção entre o benefício da justiça gratuita e a assistência judiciária , como se vê dos seguintes arestos :
MANDADO DE SEGURANÇA . JUSTIÇA GRATUITA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁ- RIA . A assistência judiciária é fornecida pelo Estado , possibilitando o acesso aos serviços profissionais do advogado e dos demais auxiliares da Justiça , inclusive peritos , seja mediante a Defensoria Pública ou da designação de um profissional liberal pelo Juiz . No âmbito da Justiça do Trabalho , ela se dá através dos sindicatos de classe ( art . 789 , § 10 , da CLT ). Já a Justiça gratuita , instituto de direito processual , consiste na isenção de todas as despesas inerentes à demanda . Estará presente sempre que concedida a assistência judiciária , porém não é dela dependente , podendo ser concedida ainda que a parte disponha de advogado particular ( TRT 2 ª R ., MS 12749.2002.000.02.00-9 , SDI , Rel ª Juíza Sônia Maria Prince Franzini , j . 1 º. 04.2004 , publ . 14.05.2004 ).