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Doutrina
REVISTA DE DIREITO
PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA
Nº 1 - Agosto 2018
incidência tributária (fato gerador, base de cálculo, alíquota). A discussão acerca da
constituição do crédito se dará diretamente no processo de execução, contrariando
a regra da prévia constituição do débito. Nesse aspecto, Correia defende que esses
mecanismos ofendem o devido processo legal, sustentando que a execução de ofício
suprime a esfera de discussão administrativa do débito tributário, uma garantia
constitucional do administrado que marca a própria identidade do Estado demo-
crático de direito (CORREIA, 2001, p. 422).
Teixeira Filho (2004, p. 672), contudo, defende que a exigência de prévia inscri-
ção do crédito previdenciário em dívida ativa estaria em antagonismo com a citada
norma constitucional, porquanto aludida inscrição constituiria ato da autarquia.
Parte da doutrina defende, ainda, que a possibilidade de a União se manifestar na
fase de execução supriria a necessidade de um contraditório mais específico (FELI-
CIANO, 2002, p. 61/63).
Quando se parte da óptica da necessidade de observância do devido processo
legal, se poderia questionar, em princípio, a validade de tal procedimento executório.
Discussões dogmáticas à parte, a análise crítica da finalidade da norma constitucional
traz importante reflexão acerca da necessidade de fomentar a arrecadação do sistema
de Previdência Social. Em seu estudo sobre os efeitos fiscais da sentença trabalhista,
Rodrigues, embora reconheça que o mecanismo de execução em ambiente trabalhista
contrarie o devido processo legal, enquanto objetivo a ser atingido pelo Estado, de-
fende que tais relativizações das normas tributárias se justificam frente ao espírito
da norma constitucional inserida no inciso VII do art. 114 da Carta Magna, que teve
por finalidade preservar a arrecadação, favorecendo a manutenção do sistema da
Seguridade Social, assegurando a preexistência de custeio para o deferimento de
parcelas previdenciárias (RODRIGUES, 2015, p. 46).
Como destaca Domingues, tendo como perspectiva a intenção do constituinte
ao possibilitar a execução de ofício das contribuições sociais na esfera trabalhista:
Nesse contexto, afigura-se imperioso proclamar que a Emenda Constitucio-
nal 20/98 não pode ser vista apenas como uma normatização estritamente
tributária visando a melhorar a arrecadação da receita da Previdência, mas
senão que, através desta, efetivamente pretendeu garantir o seu fim próprio,
que é o direito do trabalhador à seguridade social (despesa da Previdência).
Este dado não pode ser desprezado, até porque a Constituição, em sua
atual redação, determina em seu art. 201 que a Previdência Social observa-
rá “critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial”, de sorte que
haja receita bastante para cobrir a despesa. Aqui é a vez de se reconhecer o