RD Prática Previdenciária Vol 1 | Page 59

REVISTA DE DIREITO PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA
N º 1 - Agosto 2018
Doutrina
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Contudo , o estudo de tal instituto , a execução de ofício na esfera trabalhista , apresenta um cenário peculiar , com características próprias , alheias ao Direito Tributário e diversas daquelas estabelecidas na Lei n º 6.830 / 1980 2 . Como destaca Ibrahim , o procedimento é , no mínimo atípico – tem-se um terceiro interessado que somente ingressa na fase de liquidação , não intervindo no processo de conhecimento ( IBRAHIM , 2011 , p . 718 ).
Por se tratar de tributo , deveria , então , obedecer à sistemática de lançamento por homologação , nos termos do art . 150 do CTN e do art . 33 , § 7 º, da Lei 8.212 / 1991 . Contudo , ainda distante da norma jurídica tributária , a execução da contribuição previdenciária , decorrente da sentença trabalhista , se dá de maneira anômala , dispensando o procedimento prévio de constituição do crédito tributário , não necessitando de auto de infração , lançamento ou inscrição na dívida ativa . Na exemplar didática da Professora Regina Helena Costa :
Ocorrido o fato descrito na hipótese de incidência tributária , nasce a obrigação de pagar o tributo correspondente e , desse modo , instalado o liame obrigacional , o direito do Fisco de exigi-lo ( crédito ) e o dever do sujeito passivo de atendê-lo ( débito ).
Entretanto , para que a prestação objeto dessa obrigação – o tributo – possa ser exigida , impõe-se seja formalizada mediante providência que o Código Tributário Nacional denomina lançamento . Portanto , na dicção do Código , o lançamento constitui o crédito tributário , isto é , torna-o exigível e , portanto , passível de cobrança ( COSTA , 2014 , p . 235 / 236 ).
Poder-se-ia admitir que a sentença trabalhista fosse um instrumento de substituição do lançamento tributário , mas , como bem destaca Rodrigues , não é possível atribuir à sentença trabalhista caráter de lançamento ou de título de inscrição na dívida ativa do crédito previdenciário , principalmente em razão da ausência de procedimento de constituição do crédito que permita a ampla possibilidade de impugnação por parte do sujeito passivo da obrigação tributária ( RODRIGUES , 2015 , p . 49 ).
De fato , em sede de execução tributária , o devedor participa de toda a fase de constituição do crédito , podendo discutir o cálculo dos valores , o que inexiste em ambiente trabalhista , uma vez que durante a fase de conhecimento do processo trabalhista não há uma discussão pormenorizada acerca dos valores que acarretarão
2 Cabe esclarecer que a norma processual aplicável na execução ex officio da contribuição social na Justiça do Trabalho é aquela prevista na CLT , nos termos da Lei 10.035 / 2000 .