RD Prática Previdenciária Vol 1 | Page 19

REVISTA DE DIREITO PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA Doutrina 19 Nº 1  -  Agosto 2018 Comente-se que a ilegalidade do CRP vem sendo afirmada pela doutrina 4 e pela jurisprudência do STF, conforme RE 736.701-PE 5 , tendo como Min. Relatora Cármen Lúcia, posto que criado por meio de Decreto, portanto sem lastro normativo. Mesmo diante da cristalina ilegalidade, os requisitos para concessão e/ou manu- tenção do CRP continuam sendo aplicados, senão vejamos o que consta no Relatório de Auditoria (item 15), acatado no Voto do relator do TCU, Ministro Vital do Rêgo 6 : 15. Não dispor de um CRP válido implica a imposição de severas punições ao ente federativo, pois este certificado é exigido nas seguintes situações: transferências voluntárias de recursos pela União, excetuando-se as transfe- rências relativas às ações de educação, saúde e assistência social; celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como recebimento de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União; liberação de recursos de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais; paga- mento dos valores devidos pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS, em razão do disposto na Lei 9.796/1999 (compensação previdenciária); e requerimentos para realização de operações de crédito interno e externo dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, nos termos do art. 21, inciso VIII, da Resolução 43, de 2001, do Senado Federal. (Grifamos.) 16. Estes aspectos refletem a lógica de um arcabouço regulatório que reúne diversos elementos do que se poderia chamar “responsabilidade previ- denciária”, segundo comandos da Constituição Brasileira, passando pela Lei 9.717/98, pelo Decreto 3.788/2001 e por diversas portarias do MPS. (Grifamos.) 17. O compromisso com a “responsabilidade previdenciária” é reforçado pelo mecanismo de punição, na forma de bloqueio ao acesso de canais importantes de financiamento e recebimento de recursos federais aos entes que não adotam práticas adequadas de gestão previdenciária, pois tal com- portamento vai levar a desequilíbrios fiscais em algum momento do futuro. 4 CAMPOS , Marcelo Barroso Lima Brito de. Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos. 6. ed. Curitiba: Juruá, 2015. p. 380. 5 Disponível em: . Acesso em: 28 jul. 2017. 6 ACÓRDÃO Nº 2973/2016 – TCU – Plenário. Processo nº TC 008.368/2016-3. 2. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2973-48/16-P. Disponível em: . Acesso em: 30 jul. 2017.