REVISTA DE DIREITO
PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA
Doutrina
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Nº 1 - Agosto 2018
Comente-se que a ilegalidade do CRP vem sendo afirmada pela doutrina 4 e pela
jurisprudência do STF, conforme RE 736.701-PE 5 , tendo como Min. Relatora Cármen
Lúcia, posto que criado por meio de Decreto, portanto sem lastro normativo.
Mesmo diante da cristalina ilegalidade, os requisitos para concessão e/ou manu-
tenção do CRP continuam sendo aplicados, senão vejamos o que consta no Relatório
de Auditoria (item 15), acatado no Voto do relator do TCU, Ministro Vital do Rêgo 6 :
15. Não dispor de um CRP válido implica a imposição de severas punições
ao ente federativo, pois este certificado é exigido nas seguintes situações:
transferências voluntárias de recursos pela União, excetuando-se as transfe-
rências relativas às ações de educação, saúde e assistência social; celebração
de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como recebimento de
empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou
entidades da Administração direta e indireta da União; liberação de recursos
de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais; paga-
mento dos valores devidos pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS,
em razão do disposto na Lei 9.796/1999 (compensação previdenciária); e
requerimentos para realização de operações de crédito interno e externo dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios, nos termos do art. 21, inciso
VIII, da Resolução 43, de 2001, do Senado Federal. (Grifamos.)
16. Estes aspectos refletem a lógica de um arcabouço regulatório que reúne
diversos elementos do que se poderia chamar “responsabilidade previ-
denciária”, segundo comandos da Constituição Brasileira, passando pela
Lei 9.717/98, pelo Decreto 3.788/2001 e por diversas portarias do MPS.
(Grifamos.)
17. O compromisso com a “responsabilidade previdenciária” é reforçado
pelo mecanismo de punição, na forma de bloqueio ao acesso de canais
importantes de financiamento e recebimento de recursos federais aos entes
que não adotam práticas adequadas de gestão previdenciária, pois tal com-
portamento vai levar a desequilíbrios fiscais em algum momento do futuro.
4 CAMPOS , Marcelo Barroso Lima Brito de. Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos. 6. ed. Curitiba: Juruá, 2015. p. 380.
5 Disponível em: . Acesso em: 28 jul. 2017.
6 ACÓRDÃO Nº 2973/2016 – TCU – Plenário. Processo nº TC 008.368/2016-3. 2. Código
eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2973-48/16-P. Disponível em:
. Acesso
em: 30 jul. 2017.