RD Prática Previdenciária Vol 1 | Page 17

REVISTA DE DIREITO PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA Doutrina 17 Nº 1  -  Agosto 2018 Na primeira fase da reforma geral previdenciária, ocorrida em 16.12.1998 (EC- 20), a natureza jurídica dos regimes próprios de previdência dos servidores públicos – RPPS passa a ser previdenciária, exigindo da gestão administrativa a aplicação das técnicas previdenciárias, como condição de sobrevivência desses regimes: v. g. existência de fonte de custeio; preocupação com o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema; criação, majoração ou extensão de benefícios somente com prévia fonte de custeio específico; e outras. Assim, Estados federados, Distrito Federal e Munícipios criaram, extinguiram ou reestruturaram seus Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, na tentativa de adequação aos princípios, institutos e fundamentos do direito previdenciário, sendo que atualmente 2.080 1 (dois mil e oitenta) entes federativos, excluindo a União, possuem Regime Próprio de Previdência 2 . Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 41, de 31.12.2003, reafirmou os princípios do caráter contributivo e solidário e do equilíbrio financeiro e atuarial como norteadores da organização e funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). Nessa nova configuração, com a pretensão de uniformizar as regras previden- ciárias nos diversos regimes próprios de previdência dos entes federativos, a Lei 9.717/98 dispôs sobre regras gerais para a organização e funcionamento dos regimes próprios nos entes da federação. Assim sendo, desde então, dando interpretação extensiva (dixit minus quam voluit) ao disposto no art. 9º da Lei 9.717, de 27 de novembro de 1998, o Poder Executivo Federal, através da Secretaria de Previdência, órgão do antigo Ministério da Previdência Social, hoje incorporad