REVISTA DE DIREITO
PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA
Doutrina
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Nº 1 - Agosto 2018
Na primeira fase da reforma geral previdenciária, ocorrida em 16.12.1998 (EC-
20), a natureza jurídica dos regimes próprios de previdência dos servidores públicos
– RPPS passa a ser previdenciária, exigindo da gestão administrativa a aplicação
das técnicas previdenciárias, como condição de sobrevivência desses regimes: v. g.
existência de fonte de custeio; preocupação com o equilíbrio financeiro e atuarial
do sistema; criação, majoração ou extensão de benefícios somente com prévia fonte
de custeio específico; e outras.
Assim, Estados federados, Distrito Federal e Munícipios criaram, extinguiram
ou reestruturaram seus Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, na tentativa
de adequação aos princípios, institutos e fundamentos do direito previdenciário,
sendo que atualmente 2.080 1 (dois mil e oitenta) entes federativos, excluindo a
União, possuem Regime Próprio de Previdência 2 .
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 41, de 31.12.2003, reafirmou os
princípios do caráter contributivo e solidário e do equilíbrio financeiro e atuarial como
norteadores da organização e funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência
Social (RPPS).
Nessa nova configuração, com a pretensão de uniformizar as regras previden-
ciárias nos diversos regimes próprios de previdência dos entes federativos, a Lei
9.717/98 dispôs sobre regras gerais para a organização e funcionamento dos regimes
próprios nos entes da federação.
Assim sendo, desde então, dando interpretação extensiva (dixit minus quam
voluit) ao disposto no art. 9º da Lei 9.717, de 27 de novembro de 1998, o Poder
Executivo Federal, através da Secretaria de Previdência, órgão do antigo Ministério
da Previdência Social, hoje incorporad