MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL
145.
Impõe-se, nesse contexto, a reforma do acórdão regional para reconhecer a
prática do abuso de poder político e econômico por parte dos Investigados Ricardo
Veira Coutinho, Ana Lígia Costa Feliciano, Tárcio Handel da Silva Pessoa, Antônio
Balbino de Moraes Filho e Renato Costa Feliciano em relação ao Programa
Empreender PB.
- X -
146.
Por fim, quanto à proporcionalidade das sanções de multa aplicáveis ao caso,
considerando os fundamentos expostos anteriormente, entende-se que devem ser
mantidas as penalidades impostas pelo Tribunal Regional, porquanto fixadas em
patamar dotado de razoabilidade, em se tratando de eleição ao Governo do Estado e
face à gravidade das condutas e à condição econômica dos envolvidos. Trata-se,
portanto, do único ponto que não merece acolhida nos recursos do Ministério
Público Eleitoral, da Coligação “A Vontade Do Povo” e do Partido da Social
Democracia Brasileira (PSDB).
- XI -
147.
Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pelo parcial
provimento dos recursos do Ministério Público Eleitoral, da Coligação “A Vontade
Do Povo” e do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), pugnando ainda
pelo desprovimento dos recursos de Waldson Dias Souza, Ana Lígia Costa
Feliciano, Márcia de Figueiredo Lucena Lira e Ricardo Vieira Coutinho, tendo em
vista a caracterização de abuso de poder político e econômico decorrente de:
a) Distribuição de milhares de kits escolares em período eleitoral;
b) Exonerações e nomeações maciças em período proscrito; e
c) Subversão de programa estatal de microcrédito.
Brasília, 5 de março de 2020.
H UMBERTO J ACQUES DE M EDEIROS
Vice-Procurador-Geral Eleitoral
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HJ/KOG/RKBC – RO nº 2007-51.2014.6.15.0000
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