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MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL 145. Impõe-se, nesse contexto, a reforma do acórdão regional para reconhecer a prática do abuso de poder político e econômico por parte dos Investigados Ricardo Veira Coutinho, Ana Lígia Costa Feliciano, Tárcio Handel da Silva Pessoa, Antônio Balbino de Moraes Filho e Renato Costa Feliciano em relação ao Programa Empreender PB. - X - 146. Por fim, quanto à proporcionalidade das sanções de multa aplicáveis ao caso, considerando os fundamentos expostos anteriormente, entende-se que devem ser mantidas as penalidades impostas pelo Tribunal Regional, porquanto fixadas em patamar dotado de razoabilidade, em se tratando de eleição ao Governo do Estado e face à gravidade das condutas e à condição econômica dos envolvidos. Trata-se, portanto, do único ponto que não merece acolhida nos recursos do Ministério Público Eleitoral, da Coligação “A Vontade Do Povo” e do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB). - XI - 147. Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pelo parcial provimento dos recursos do Ministério Público Eleitoral, da Coligação “A Vontade Do Povo” e do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), pugnando ainda pelo desprovimento dos recursos de Waldson Dias Souza, Ana Lígia Costa Feliciano, Márcia de Figueiredo Lucena Lira e Ricardo Vieira Coutinho, tendo em vista a caracterização de abuso de poder político e econômico decorrente de: a) Distribuição de milhares de kits escolares em período eleitoral; b) Exonerações e nomeações maciças em período proscrito; e c) Subversão de programa estatal de microcrédito. Brasília, 5 de março de 2020. H UMBERTO J ACQUES DE M EDEIROS Vice-Procurador-Geral Eleitoral Documento assinado digitalmente com sua versão eletrônica arquivada no Ministério Público Federal e protegida por algoritmo de Hash. HJ/KOG/RKBC – RO nº 2007-51.2014.6.15.0000 42/42