MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL
Vê-se que, apesar da estrutura do Programa Estadual, o tratamento dado a ele é
de um amadorismo inaceitável, colocando, em segundo plano, a correta avaliação
do tomador do empréstimo, sem se preocupar com a certeza do retorno do valor
emprestado, o que, no entender deste magistrado, foge do tratamento normal
conferido a esse tipo de contrato, notadamente quando se tem verba pública em
jogo.
Chega-se, portanto, ao seguinte ciclo vicioso:
1. Inexistência de Plano de Negócio (PN) ou de sua análise;
2. Cessão de crédito sem observância dos critérios legais;
3. Subjetivismo preponderante na liberação dos recursos, ante a não observância
de requisitos minimamente objetivos, inclusive quanto à competência para o ato;
4. Inexistência de um mínimo formalismo procedimental, a emprestar segurança
jurídica à dinâmica do programa (sequer autos devidamente formalizados e
individualizados foram encontrados);
5. Incremento substancial nas verbas do programa em ano eleitoral (quase 100%
de aumento);
6. Inexistência de estudos quanto ao sucesso e impacto positivo do programa na
economia local;
7. Constatação de elevado índice de inadimplência;
8. Consequência natural;
9. Na prática, natureza de efetiva doação (a pessoas hipossuficientes).
[…]
São muitas as falhas ocorridas em um mesmo programa social. Falhas estas de
natureza substancial, não meramente formais. Não se trata, pois, de uma ou duas
irregularidades formais. Trata-se de um conjunto de graves infrações ao modelo
de programa de fomento tal como previsto na lei, que, por sua natureza
(substancial) e quantidade, somente podem ter se dado de maneira deliberada,
proposital, jamais acidental, ocasional.
[…]
No caso em análise, verifica-se a realização de eventos inegavelmente aparentados
com verdadeiros comícios eleitorais por ocasião de entregas de cheques
simbólicos à população (semelhante ao que ocorre nas premiações de competições
esportivas), ‘assinados’ pelo Governador, grafado com vultosos valores, destinados
a regiões específicas do estado, a denotar verdadeira doação de dinheiro,
festividade essa incompatível com a ideia de formalização de um contrato de
empréstimo.
O leque de irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas do Estado da
Paraíba – TCE-PB (Auditorias e Acórdãos), Controladoria Geral do Estado –
CGE (Consultorias, Relatórios e Inspeções), Laudos Pericial e de Esclarecimento
formam um conjunto de provas forte e coeso suficiente para o reconhecimento do
abuso de poder pelos investigados. Não há que se falar aqui em presunções e
ilações, mas de provas concretas do cometimento do ilícito eleitoral.
144.
Não havendo razões para dissentir de aludido entendimento, é forçoso
reconhecer devidamente caracterizado o abuso de poder previsto no art. 22 da Lei
Complementar nº 64/90, bem como a gravidade dos fatos enfrentados.
HJ/KOG/RKBC – RO nº 2007-51.2014.6.15.0000
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