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MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL Vê-se que, apesar da estrutura do Programa Estadual, o tratamento dado a ele é de um amadorismo inaceitável, colocando, em segundo plano, a correta avaliação do tomador do empréstimo, sem se preocupar com a certeza do retorno do valor emprestado, o que, no entender deste magistrado, foge do tratamento normal conferido a esse tipo de contrato, notadamente quando se tem verba pública em jogo. Chega-se, portanto, ao seguinte ciclo vicioso: 1. Inexistência de Plano de Negócio (PN) ou de sua análise; 2. Cessão de crédito sem observância dos critérios legais; 3. Subjetivismo preponderante na liberação dos recursos, ante a não observância de requisitos minimamente objetivos, inclusive quanto à competência para o ato; 4. Inexistência de um mínimo formalismo procedimental, a emprestar segurança jurídica à dinâmica do programa (sequer autos devidamente formalizados e individualizados foram encontrados); 5. Incremento substancial nas verbas do programa em ano eleitoral (quase 100% de aumento); 6. Inexistência de estudos quanto ao sucesso e impacto positivo do programa na economia local; 7. Constatação de elevado índice de inadimplência; 8. Consequência natural; 9. Na prática, natureza de efetiva doação (a pessoas hipossuficientes). […] São muitas as falhas ocorridas em um mesmo programa social. Falhas estas de natureza substancial, não meramente formais. Não se trata, pois, de uma ou duas irregularidades formais. Trata-se de um conjunto de graves infrações ao modelo de programa de fomento tal como previsto na lei, que, por sua natureza (substancial) e quantidade, somente podem ter se dado de maneira deliberada, proposital, jamais acidental, ocasional. […] No caso em análise, verifica-se a realização de eventos inegavelmente aparentados com verdadeiros comícios eleitorais por ocasião de entregas de cheques simbólicos à população (semelhante ao que ocorre nas premiações de competições esportivas), ‘assinados’ pelo Governador, grafado com vultosos valores, destinados a regiões específicas do estado, a denotar verdadeira doação de dinheiro, festividade essa incompatível com a ideia de formalização de um contrato de empréstimo. O leque de irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – TCE-PB (Auditorias e Acórdãos), Controladoria Geral do Estado – CGE (Consultorias, Relatórios e Inspeções), Laudos Pericial e de Esclarecimento formam um conjunto de provas forte e coeso suficiente para o reconhecimento do abuso de poder pelos investigados. Não há que se falar aqui em presunções e ilações, mas de provas concretas do cometimento do ilícito eleitoral. 144. Não havendo razões para dissentir de aludido entendimento, é forçoso reconhecer devidamente caracterizado o abuso de poder previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, bem como a gravidade dos fatos enfrentados. HJ/KOG/RKBC – RO nº 2007-51.2014.6.15.0000 41/42