proativa na direção
da transparência, produzindo e disponibi
lizando dados. É, portanto, essencial à prevenção e ao enfrenta-
mento da corrupção.
Neste contexto, de afirmação da garantia do direito à informação
e da necessidade da concretização da transparência pública em um
Estado democrático de direito, há também um outro lado que merece
profunda reflexão. Trata-se da compatibilização do direito à infor-
mação com o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada,
da honra e da imagem das pessoas, também expresso na Constitui-
ção Federal, no rol dos direitos fundamentais.
O acesso público às informações, além de desejável, é hoje a
regra geral. Apesar disso, a identificação de seus limites, diante
de outros direitos constatados em casos concretos, é necessária.
Trata-se de tarefa complexa, tendo em vista que docu
mentos
custodiados pelo Estado, aparentemente de interesse geral, muitas
vezes contêm informações pessoais, que atingem esferas íntimas,
cuja exposição pode gerar constrangimento ou sofrimento.
A LAI prevê a hipótese de restrição de acesso às informações
pessoais, assim como às informações consideradas imprescindíveis
à segurança da sociedade ou do Estado. Apesar disso, estabelece
que, em algumas situações, a privacidade deve ceder ao interesse
público ou à recuperação de fatos históricos de maior relevância.
Acrescenta, ainda, que a proteção da vida privada, da honra e da
imagem não pode ser invocada para prejudicar processo de apura-
ção de irregularidades em que o titular estiver envolvido.
Não há, contudo, uma resposta genérica e prévia, aplicável a
tais situações, que possa auxiliar o agente público incumbido de
decidir sobre a publicidade de documento que se encontra sob a
sua guarda. Estamos lidando, nessa seara, com princípios cons-
titucionais, com conceitos abertos e concepções morais divergen-
tes. A fixação do conteúdo de tais direitos só pode se dar a partir
de uma narrativa; no contexto de uma época delimitada, perante
uma sociedade identificada, ou seja, considerando-se os fatos e
todas as suas circunstâncias, inclusive de tempo e lugar.
Devem ser atribuídos pesos e importância aos princípios consti-
tucionais envolvidos, de forma a conciliá-los, o que se dá no momento
da aplicação das normas e não no âmbito da sua validade.
O dilema entre o direito à informação e o direito à intimidade
gera uma tensão permanente, que deve ser avaliada com cautel a,
caso a caso, de forma a evitar abusos. Seja criando um cons-
trangimento inútil e impactando negativamente a vida de um
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Claudia Maria de Freitas Chagas