Minha primeira publicação COTA DA DENÚNCIA - CALVÁRIO - ORCRIM - FINAL (1) | Page 2

como a presente, no azo de desmantelar a atuação de uma Organização Criminosa que, incrustando-se no Estado da Paraíba/PB, instalou um sistema de corrupção sistêmica, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, e que se alimentava de crimes de diversas ordens, mas de cerne essencialmente associado ao desvio de recursos públicos, fonte de enriquecimento ilícito de diversos agentes (públicos e privados). De se relembrar que a OPERAÇÃO CALVÁRIO, no ESTADO DA PARAÍBA, não se deitou sobre determinadas verbas ou pastas, sobretudo porque o seu escopo sempre foi o de colher matrizes de provas qualificadas para aclarar quais agentes públicos ou políticos compõem a estrutura de tal empreendimento criminoso; bem assim quais foram (ou são) as metodologias por eles aplicadas para a realização dos desvios de recursos públicos, restando, todavia, clara uma das engrenagens desse sistema de corrupção sistêmica: a da utilização, como se disse, das OSs para a perpetuação de um projeto de poder e para a obtenção de vantagens ilícitas, via caixa de "propina". Dois foram os focos de atuação da ORCRIM, neste Estado, cuja sétima fase da operação sobredita teve como produto a denúncia subjacente. Seu pano de fundo: responsabilização dos agentes, antes nominados, pela participação em organização criminosa, nos moldes do art. 2º da Lei nº 12.850/13. No corpo da exordial acusatória, exploraram, estes Promotores, algumas nuances dessa organização, reservando espaço, em item próprio, para falar sobre a mecânica utilizada pelo então Governador RICARDO COUTINHO e seu grupo para a constituição das bases de seu "modelo de negócio" e sua manutenção no tempo (duas gestões), conforme as seguintes áreas: na saúde, identificou-se que houve uma opção pela internalização das aludidas organizações sociais (OSs), com o fito de azeitar massivos desvios de recursos, graças à aderência subjetiva de "agentes econômicos"; enquanto na educação se observou, como regra, a utilização de processos de contratação, na modalidade inexigibilidade, com o único propósito de alavancar a captação de recursos ilícitos e, posteriormente, com a estabilização dos contratos de gestão na primeira das áreas citadas (saúde), estas parceiras foram, igualmente, implementadas sob a batuta da última pasta (educação). Tais recursos tinham finalidade(s) definida(s): a (i) estabilização financeira e longa permanência dos integrantes do grupo criminoso, na Administração Pública do Estado (captura do Poder), aliado, por óbvio, com o (ii) enriquecimento ilícito de todos os seus integrantes (grupo público, em sentido amplo, e empresarial). Veja: como toda organização criminosa, sobressaiu-se, aqui, no contexto da realidade local, a busca (a todo custo, seja com manobras de infração ou emprego de força de intimidação) pelo poder e por dinheiro, em voracidade jamais vivenciada; esse último desiderato, diga-se, massificado por propinas pagas por diversos agentes econômicos e operadores, com destaque para DANIEL GOMES DA SILVA, colaborador que manietava as estruturas da CVB/RS e IPCEP, transformando-os em verdadeiros ventrículos (sob a capa de organizações sociais) para permitir a penetração e aproximação entre os diversos núcleos da sociedade delitiva. Nesse desiderato, estima-se que só DANIEL GOMES tenha pago mais de R$ 60 milhões de reais, em propina, aos agentes políticos e públicos envolvidos nesta trama. E que os contratos direcionados, na área da educação, considerando um percentual médio (15%), entre o mínimo (5%) e o máximo (30%) repassados, segundo colaborador IVAN BURITY (anexo 2 de sua colaboração), proporcionaram um saldo de propina de R$ 57 milhões, tem-se que, no mínimo, a quantia de R$ 134.200.000,00 milhões precisa retornar aos cofres do Estado, especialmente porque essas vantagens ilícitas foram derivadas de excedentes contratuai1 , também registrados, na ordem de mais de R$ 7 milhões, pela CGU (NT n!! 1827 /19), quando da análise do Pregão nº 03/16, veja: 2