Minha primeira publicação COTA DA DENÚNCIA - CALVÁRIO - ORCRIM - FINAL (1) | Page 2
como a presente, no azo de desmantelar a atuação de uma Organização Criminosa que,
incrustando-se no Estado da Paraíba/PB, instalou um sistema de corrupção sistêmica, no
âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, e que se alimentava de crimes de diversas ordens,
mas de cerne essencialmente associado ao desvio de recursos públicos, fonte de enriquecimento
ilícito de diversos agentes (públicos e privados).
De se relembrar que a OPERAÇÃO CALVÁRIO, no ESTADO DA PARAÍBA, não se
deitou sobre determinadas verbas ou pastas, sobretudo porque o seu escopo sempre foi o de
colher matrizes de provas qualificadas para aclarar quais agentes públicos ou políticos
compõem a estrutura de tal empreendimento criminoso; bem assim quais foram (ou são) as
metodologias por eles aplicadas para a realização dos desvios de recursos públicos, restando,
todavia, clara uma das engrenagens desse sistema de corrupção sistêmica: a da utilização,
como se disse, das OSs para a perpetuação de um projeto de poder e para a obtenção de
vantagens ilícitas, via caixa de "propina".
Dois foram os focos de atuação da ORCRIM, neste Estado, cuja sétima fase da
operação sobredita teve como produto a denúncia subjacente. Seu pano de fundo:
responsabilização dos agentes, antes nominados, pela participação em organização
criminosa, nos moldes do art. 2º da Lei nº 12.850/13.
No corpo da exordial acusatória, exploraram, estes Promotores, algumas nuances
dessa organização, reservando espaço, em item próprio, para falar sobre a mecânica utilizada
pelo então Governador RICARDO COUTINHO e seu grupo para a constituição das bases de seu
"modelo de negócio" e sua manutenção no tempo (duas gestões), conforme as seguintes áreas:
na saúde, identificou-se que houve uma opção pela internalização das aludidas organizações sociais
(OSs), com o fito de azeitar massivos desvios de recursos, graças à aderência subjetiva de "agentes
econômicos"; enquanto na educação se observou, como regra, a utilização de processos de contratação,
na modalidade inexigibilidade, com o único propósito de alavancar a captação de recursos ilícitos e,
posteriormente, com a estabilização dos contratos de gestão na primeira das áreas citadas (saúde), estas
parceiras foram, igualmente, implementadas sob a batuta da última pasta (educação). Tais recursos
tinham finalidade(s) definida(s): a (i) estabilização financeira e longa permanência dos integrantes do
grupo criminoso, na Administração Pública do Estado (captura do Poder), aliado, por óbvio, com o (ii)
enriquecimento ilícito de todos os seus integrantes (grupo público, em sentido amplo, e empresarial).
Veja: como toda organização criminosa, sobressaiu-se, aqui, no contexto da
realidade local, a busca (a todo custo, seja com manobras de infração ou emprego de força de
intimidação) pelo poder e por dinheiro, em voracidade jamais vivenciada; esse último
desiderato, diga-se, massificado por propinas pagas por diversos agentes econômicos e
operadores, com destaque para DANIEL GOMES DA SILVA, colaborador que manietava as
estruturas da CVB/RS e IPCEP, transformando-os em verdadeiros ventrículos (sob a capa de
organizações sociais) para permitir a penetração e aproximação entre os diversos núcleos da
sociedade delitiva.
Nesse desiderato, estima-se que só DANIEL GOMES tenha pago mais de R$ 60
milhões de reais, em propina, aos agentes políticos e públicos envolvidos nesta trama. E que os
contratos direcionados, na área da educação, considerando um percentual médio (15%), entre o
mínimo (5%) e o máximo (30%) repassados, segundo colaborador IVAN BURITY (anexo 2 de
sua colaboração), proporcionaram um saldo de propina de R$ 57 milhões, tem-se que, no
mínimo, a quantia de R$ 134.200.000,00 milhões precisa retornar aos cofres do Estado,
especialmente porque essas vantagens ilícitas foram derivadas de excedentes contratuai1 ,
também registrados, na ordem de mais de R$ 7 milhões, pela CGU (NT n!! 1827 /19), quando da
análise do Pregão nº 03/16, veja:
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