Minha primeira publicação COTA DA DENÚNCIA - CALVÁRIO - ORCRIM - FINAL (1) | Page 13
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Não se trata, por óbvio, de qualquer afronta a r. decisão superior, que concedeu
liberdade ao investigado Ricardo Vieira Coutinho e a estendeu aos pacientes dos HCs n. 554.374
(Paciente: Francisco das Chagas Ferreira), 554.392 (Paciente: David Clemente Monteiro Correia)
e 554.036 (Paciente: Cláudia Luciana de Sousa Mascena Veras), ao reverso, colima-se assegurar
um ambiente adequado para a digestão processual da inicial acusatória, já que estamos diante
de fatos supervenientes e contemporâneos gravíssimos - materialmente evidenciados, que se
coadunam e se conectam com toda a teia criminosa.
Demonstra-se, junto com outros elementos probatórios colhidos, a ocorrência de
diversos crimes de corrupção passiva e lavagem de ativos atribuíveis a uma organização
criminosa, liderada por RICARDO VIEIRA COUTINHO, que se instalou no Governo do Estado da
Paraíba, revelados, inclusive, durante a fase ostensiva (busca e apreensão) deste esforço.
Neste sentido, trazemos a colação o cumprimento dos mandados de busca e
apreensão em face do investigado CORIOLANO COUTINHO, que nos permitiu divisar que a
empresa criminosa mantém constante vigilância da fração especializada deste ministério
público ( GAECO), uma vez que foi apreendido manuscrito do qual constam grafismos fazendo
referência não só ao Gaeco, mas também a um ex-policial que integrou seus quadros (KERLEY),
que segundo informações de inteligência possui intima relação com JAILTON PAIVA DE ARAUJO,
pessoa do círculo íntimo de RICARDO VIEIRA COUTINHO.
A predita circunstancia aponta para o acionamento de meios para mapeamento
dos membros do Ministério Público responsáveis pela presente investigação, O QUE É
GRAVISSIMO.