Minha primeira publicação COTA DA DENÚNCIA - CALVÁRIO - ORCRIM - FINAL (1) | Page 12
empresas do núcleo empresarial (Brinkmobil, Liga pela Paz, Cruz Vermelha, Lifesa) , mas
também vários comparsas na administração daquele município.
Referido diálogo consta do AUTO CIRCUNSTANCIADO Nº. 002/2019, sendo inserido no
Relatório de Informação n!! 90/19 (documento anexo). Seu teor fortalece os fundamentos
apresentados pelo MPE para legitimar o pedido de prisão preventiva, anteriormente feito, e
autoriza, agora, a ratificação e restauração dessa medida de constrição em face de (1) RICARDO
VIEIRA COUTINHO; (2) MÁRCIA DE FIGUEIREDO LUCENA LIRA; (3) WALDSON DIAS DE SOUZA; (4) GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA; (5) CLÁUDIA LUCIANA DE SOUSA MASCENA VERAS; (6) CORIOLANO COUTINHO; (7)
BRUNO MIGUEL TEIXEIRA DE AVELAR PEREIRA CALDAS; (8) JOSÉ ARTHUR VIANA TEIXEIRA; (9) BENNY
PEREIRA DE LIMA; (10) BRENO DORNELLES PAHIM NETO; (11) FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA; (12)
DENISE KRUMMENAUER PAHIM; (13) DAVID CLEMENTE MONTEIRO CORREIA; (14) MÁRCIO NOGUEIRA
VIGNOLI ; (15) VALDEMAR ÁBILA; (16) VLADIMIR DOS SANTOS NEIVA e (17) HILARIO ANANIAS QUEIROZ
NOGUEIRA; já que mostra a plena atividade, blocada, da organização criminosa denunciada (seu
poder de articulação, revelando risco concreto de recidivas [ordem pública], e força de reversão
[capacidade de impacto na instrução de processos]).
Não bastasse, digno de repetição, relembre os argumentos utilizados pelo
Ministério Público para fundamentar a prisão nos denunciados com o uso do vetor da
aplicação da lei penal: "E mais: os delitos em testilha (participação em organização criminosa,
corrupção, lavagem de dinheiro, etc.) são gravíssimos, inserindo-se no rol das infrações penais de
elevado potencial ofensivo e que vinham sendo cometidos (até a atualidade!), de forma bastante
profissional e concertada, pois os integrantes da ORCRIM, como dito, adotavam diversas cautelas voltadas
a encobrir as marcas de seus delitos (cuidados adotados: contato limitado com o material do crime,
modificações de endereços de hotel, em cidades diferentes, inexistência de rastro bancário de
movimentação financeira, ocultação de bens em nome de laranjas. especialidade dos agentes BENNY
PEREIRA DE LIMA BRENO DORNELLES PAHIM NETO e DENISE KRUMMENAUER PAHIM ). Essa última
situação (ocultação de bens) reclama gue se assegure a APLICAÇÃO DA LEI PENAL. em seu aspecto
reparatório".
Perceba: não se tratava de juízos subjetivos ou de sensação antecipada
(premonição), mas de ilação extraída com base em fatos concretos que adornavam a própria
investigação, de modo que a apreensão de, aproximadamente, R$ 450.000,00 (quatrocentos e
cinquenta mil reais), em moeda estrangeira, durante a diligência de busca e apreensão, na
casa da denunciada DENISE PAHIM, no dia 17.12, não foi mera coincidência, mas algo
naturalmente esperado e que, mais uma vez, afiança, como necessária, a permanência dos
denunciados em cárcere (INFORMAÇÃO n!! 95/19 da PF, documento anexo):