Minha primeira publicação Catalogo Leilao 100 Anos ABCZ | Page 5

2ª Opção – PAGAMENTO A VISTA: O valor do lance será multiplicado por 30 (trinta) e pelo nº. de animais do lote. DESCONTO: Nesta opção, o comprador fará jus ao desconto de 12% (doze por cento) sobre as 28 parcelas vincendas. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Optando pelo pagamento a prazo o Comprador dará ao Vendedor em penhor pecuniário o animal adquirido, ficando como fiel depositário do mesmo até a liquidação total da dívida. PARÁGRAFO SEGUNDO: A cobrança das parcelas em aberto será efetuada por boleto bancário, conforme vencimentos e valores constantes na Nota de Leilão, condições essas aceitas pelo Comprador e anuídas pelo Vendedor. Art. 15º - O acerto de contas com os compradores deverá ser feito no escritório da MINAS LEILÕES E EVENTOS localizado nas dependências do leilão após o mesmo ou no dia seguinte até as 12:00 horas, horário que os animais deverão ser retirados do recinto. Art. 16º - As vendas internas e interestaduais, de matrizes, com registro genealógico oficial a compradores inscritos como produtores rurais são isentas de ICMS (e INS, XVII, art. 5º RICMS). Qualquer incidência de ICMS correrá exclusivamente por conta do comprador. Art. 17º - Os animais adquiridos no leilão somente poderão ser guiados (Nota Fiscal de Produtor Rural e GTA - Guia de Transporte Animal) em nome do comprador que assinar o INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMINIO VINCULADA À NOTA DE LEILÃO DE ANIMAIS. Art. 18º - Este evento obedece á portaria vigente do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento tendo como responsável técnico o médico veterinário contratado pela Minas Leilões e eventos. Art. 19º - Todos os animais passarão por vistoria ao chegar e sair do evento. E terá um laudo assinado pelo veterinário responsável, vendedor e comprador. Parágrafo primeiro: Os animais vendidos pela mesa operadora deverão ter o laudo assinado pelo caminhoneiro responsável pela entrega dos animais ao comprador. Art. 20º - OS COMPRADORES QUE POSSUÍREM CONTAS BANCÁRIAS INFERIORES A 12 (DOZE) MESES DEVERÃO PROCURAR O ESCRITÓRIO DA MINAS LEILÕES & EVENTOS ANTES DE INICIAR QUALQUER NEGÓCIO.