Nesse período, a adoção acontecia em
motivo dos adotantes e para respeitar seus de-
sejos diferentemente do quadro atual mundial.
Porém, mesmo na Antiguidade em 1700 a.C,
os códigos de Manu e Hamurabi inovaram e
estabeleceram medidas positivas para o ado-
tado, de modo que: seria considerado como fi-
lho àquela criança que fosse tratada como tal,
que recebesse o nome da família do adotante
e que lhe fosse ensinada uma profissão pelo
pai adotivo, devendo ser mantida uma relação
recíproca entre ambos (MARRONE, 2013).
Outro aspecto a se destacar é que o
código de Hamurabi também assegurava o
adotado em caso do adotante desenvolver fi-
lhos consanguíneos e abandonar a adoção de
maneira que o filho adotivo deveria ser inde-
nizado com parte da herança. Entretanto, foi
em Roma em que se teve maior desenvoltura
para questão, já que, com a Lei das XII tábuas,
se estabeleciam três tipos de adoção a pater
familiae, adoptio, e adoptio per testamentum.
A primeira forma de adoção fazia com que o
adotado se tornasse um incapaz e entregasse
todo o seu patrimônio a família adotante. Já o
segundo modo se tratava da adoção propria-
mente dita em que o filho adotivo deveria ser
homem e ter 18 anos a menos que o adotante.
E na terceira maneira, se tinha a necessidade
de deixar herança ao adotado e seus deuses.
No Brasil, até o século XX, a adoção
não era regulamentada juridicamente. So-
mente pais que não podiam ter filhos bio-
lógicos poderiam adotar, e esse processo
ocorria por meio da entrega de uma crian-
ça que ficava exposta na “Roda dos Expos-
tos”, uma roda de madeira fixada no muro de
conventos e Santas Casas de Misericórdias
onde apenas crianças de até 7 anos pode-
riam ficar. Ou seja, vem desde os princípios
a ideia de adotar apenas crianças menores.
Além disso, a criança adotada não tinha
qualquer direito, como herança, que só podia
ser conseguido judicialmente se o juiz confir-
masse o interesse de ambos os lados na adoção.
Em 1916, surgiu uma lei que exigia que somen-
te casais com 50 anos ou mais, que não tiveram
filhos poderiam adotar. Além disso, era exigida
a diferença mínima de 18 anos entre adotantes
e adotado, e um casal só podia adotar se fossem
casados oficialmente. Nesse primeiro momen-
to, após a maioridade do adotado, era possível
desfazer a adoção, se ambos os lados quisessem.
Apenas 40 anos depois isso mudou. Ago-
ra não era mais uma exclusividade de casais
sem filhos biológicosa idade mínima era de
30 anos e a diferença de 16. Porém, somente
casais podiam adotar e se tivessem 5 anos de
união oficial. Em 1965, a nova lei garantia os
mesmos direitos de filhos biológicos para fi-
lhos adotados e mais dois aspectos que ainda
permanecem: a adoção não pode ser desfeita.
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Roda dos Expostos. Fonte: Santa Casa
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