INTERPRESS (Junho, 2019) | Page 9

Nesse período, a adoção acontecia em motivo dos adotantes e para respeitar seus de- sejos diferentemente do quadro atual mundial. Porém, mesmo na Antiguidade em 1700 a.C, os códigos de Manu e Hamurabi inovaram e estabeleceram medidas positivas para o ado- tado, de modo que: seria considerado como fi- lho àquela criança que fosse tratada como tal, que recebesse o nome da família do adotante e que lhe fosse ensinada uma profissão pelo pai adotivo, devendo ser mantida uma relação recíproca entre ambos (MARRONE, 2013). Outro aspecto a se destacar é que o código de Hamurabi também assegurava o adotado em caso do adotante desenvolver fi- lhos consanguíneos e abandonar a adoção de maneira que o filho adotivo deveria ser inde- nizado com parte da herança. Entretanto, foi em Roma em que se teve maior desenvoltura para questão, já que, com a Lei das XII tábuas, se estabeleciam três tipos de adoção a pater familiae, adoptio, e adoptio per testamentum. A primeira forma de adoção fazia com que o adotado se tornasse um incapaz e entregasse todo o seu patrimônio a família adotante. Já o segundo modo se tratava da adoção propria- mente dita em que o filho adotivo deveria ser homem e ter 18 anos a menos que o adotante. E na terceira maneira, se tinha a necessidade de deixar herança ao adotado e seus deuses. No Brasil, até o século XX, a adoção não era regulamentada juridicamente. So- mente pais que não podiam ter filhos bio- lógicos poderiam adotar, e esse processo ocorria por meio da entrega de uma crian- ça que ficava exposta na “Roda dos Expos- tos”, uma roda de madeira fixada no muro de conventos e Santas Casas de Misericórdias onde apenas crianças de até 7 anos pode- riam ficar. Ou seja, vem desde os princípios a ideia de adotar apenas crianças menores. Além disso, a criança adotada não tinha qualquer direito, como herança, que só podia ser conseguido judicialmente se o juiz confir- masse o interesse de ambos os lados na adoção. Em 1916, surgiu uma lei que exigia que somen- te casais com 50 anos ou mais, que não tiveram filhos poderiam adotar. Além disso, era exigida a diferença mínima de 18 anos entre adotantes e adotado, e um casal só podia adotar se fossem casados oficialmente. Nesse primeiro momen- to, após a maioridade do adotado, era possível desfazer a adoção, se ambos os lados quisessem. Apenas 40 anos depois isso mudou. Ago- ra não era mais uma exclusividade de casais sem filhos biológicosa idade mínima era de 30 anos e a diferença de 16. Porém, somente casais podiam adotar e se tivessem 5 anos de união oficial. Em 1965, a nova lei garantia os mesmos direitos de filhos biológicos para fi- lhos adotados e mais dois aspectos que ainda permanecem: a adoção não pode ser desfeita. , Roda dos Expostos. Fonte: Santa Casa 9