Inquérito nº 4325/DF Inq 4325_denuncia e cota-alterado | Page 60

PGR Inquérito n. 4.325/DF 2003 e 2016, R$ 262.598.101,48 e US$ 56.590.184,65. A organização criminosa, longe de restringir sua atuação à gãos e entidades da Administração Pública, empresas públicas e so- ciedades de economia mista, e Casas do Congresso Nacional. No caso dos ora denunciados, as vantagens indevidas eram mantidas em “contas-correntes” informais, nas quais os dirigentes das empresas registravam ou depositavam os créditos de propina negociada, debitando-as no momento em que os ora denunciados orientassem para quem e onde os valores deveriam ser entregues. As vantagens ilícitas foram pagas através de doações eleitorais dire- tamente a diretórios do PT e de outros partidos “aliados” ou a can- didatos, entregues em dinheiro em espécie a interlocutores indicados pelos próprios denunciados e houve casos ainda, como dos publicitários João Santana e Mônica Moura, em que os recursos ilícitos foram usados para pagar diretamente prestadores de serviços dos denunciados e do PT. 68 Chama atenção a quantidade de contas-correntes de propina mantidas pelos ora denunciados junto a grupos empresariais dominantes no cenário econômico brasileiro. Foram identificadas 68 Sobre as contas-correntes informais de propina mantidas em benefício dos ora denunciados, vide o Termo Unilateral 1 de Joesley Batista (DOC 1.38), os Termos de Colaboração 3 e 16 de Marcelo Bahia Odebrecht (DOC 1.21), o Termo de Colaboração 1 de Marcelo Maran (DOC 1.40), o Termo de Colaboração 1 de Otávio Marques de Azevedo (DOC 1.19), os Interrogatórios Judiciais prestados por Léo Pinheiro e Agenor Medeiros na Ação Penal 5046512-94.2016.4.04.7000/PR (DOC 5.1) e os Termos de Colaboração 19 e 21 de Ricardo Pesssoa (DOC 1.8) e 15 e 18 de Walmir Pinheiro (DOC 1.42). 39 de 209 RODRIGO http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Petrobras, mantinha um semelhante modus operandi em outros ór-