Inquérito nº 4325/DF Inq 4325_denuncia e cota-alterado | Page 60
PGR
Inquérito n. 4.325/DF
2003 e 2016, R$ 262.598.101,48 e US$ 56.590.184,65.
A organização criminosa, longe de restringir sua atuação à
gãos e entidades da Administração Pública, empresas públicas e so-
ciedades de economia mista, e Casas do Congresso Nacional.
No caso dos ora denunciados, as vantagens indevidas eram
mantidas em “contas-correntes” informais, nas quais os dirigentes
das empresas registravam ou depositavam os créditos de propina
negociada, debitando-as no momento em que os ora denunciados
orientassem para quem e onde os valores deveriam ser entregues.
As vantagens ilícitas foram pagas através de doações eleitorais dire-
tamente a diretórios do PT e de outros partidos “aliados” ou a can-
didatos, entregues em dinheiro em espécie a interlocutores
indicados pelos próprios denunciados e houve casos ainda, como
dos publicitários João Santana e Mônica Moura, em que os recursos
ilícitos foram usados para pagar diretamente prestadores de serviços
dos denunciados e do PT. 68
Chama atenção a quantidade de contas-correntes de propina
mantidas pelos ora denunciados junto a grupos empresariais
dominantes no cenário econômico brasileiro. Foram identificadas
68 Sobre as contas-correntes informais de propina mantidas em benefício dos ora
denunciados, vide o Termo Unilateral 1 de Joesley Batista (DOC 1.38), os Termos de
Colaboração 3 e 16 de Marcelo Bahia Odebrecht (DOC 1.21), o Termo de Colaboração 1
de Marcelo Maran (DOC 1.40), o Termo de Colaboração 1 de Otávio Marques de Azevedo
(DOC 1.19), os Interrogatórios Judiciais prestados por Léo Pinheiro e Agenor Medeiros na
Ação Penal 5046512-94.2016.4.04.7000/PR (DOC 5.1) e os Termos de Colaboração 19 e
21 de Ricardo Pesssoa (DOC 1.8) e 15 e 18 de Walmir Pinheiro (DOC 1.42).
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RODRIGO
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Petrobras, mantinha um semelhante modus operandi em outros ór-