Inquérito nº 4325/DF Inq 4325_denuncia e cota-alterado | Page 120

PGR
Inquérito n. 4.325 / DF
Em decorrência da consolidação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser indevido o creditamento do IPI referente à aquisição de insumo não tributado, isento ou sujeito à alíquota zero( RE 353657, Rel. Min. Marco Aurélio Tribunal Pleno, DJe 6 / 3 / 2008; RE 370682, Rel. Min. Ilmar Galvão, Rel. p / acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 19 / 12 / 2007), em 2009, a Braskem e parte do setor industrial sofreu aumento expressivo de seu passivo tributário. 253
Durante tratativas de executivos da Odebrecht com integrantes do Governo Federal 254, inclusive com GUIDO MANTEGA 255 e com ANTONIO PALOCCI 256, Emílio Odebrecht, em 2009, a pe-
253DOC 1.21: Termo de Colaboração 6 Marcelo Odebrecht. DOC 1.1: Termo de Colaboração 21.2 de Alexandrino Alencar. DOC 1.28: Termo de Colaboração 38 de Cláudio Melo Filho 254DOC 1.1: Termo de Colaboração 21.2 de Alexandrino Alencar. DOC 1.28: Termo de Colaboração 38 de Cláudio Melo Filho Sobre tratativas efetivadas por ALEXANDRINO ALENCAR junto ao Governo Federal e reuniões realizadas entre MARCELO ODEBRECHT e ANTONIO PALOCCI para tratar do assunto e com o intuito de que o à época Deputado Federal e ex-Ministro da Fazenda influenciasse LULA no sentido de defender os interesses da Odebrecht, vide Termo de Colaboração 21.2 de ALEXANDRINO ALENCAR( DOC 1.1) e Termo de Colaboração 38 de CLÁUDIO MELO FILHO( DOC 1.28). DOC 1.1: E-mail de Darci Luz, secretária de MARCELO Odebrecht, confirmando que Alexandrino Alencar agendou reunião em 17 / 1 / 2013 entre MARCELO e PALOCCI, constante do Documento de corroboração de ALEXANDRINO ALENCAR, Anexo
21.2. A.
255DOC 1.21: E-mails de MARCELO ODERBECHT tratando de agenda com GUIDO MANTEGA, identificado como“ GM”, com referência ao assunto“ IPI”, constante do documento de corroboração de MARCELO ODEBRECHT, Anexo 6. A, constante de seu TC 6.
256DOC 1.21: E-mail trocado entre MARCELO Odebrecht e BRANISLAV KONTIC, assessor de ANTONIO PALOCCI, em 30 / 03 / 2010, apontando que a solução seria a edição de uma Medida Provisória específica, constante do documento de corroboração de MARCELO Odebrecht, Anexo 6. E, inserto em seu TC 6.
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