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Vantagens sucessórias • No caso de falecimento, a administração dos bens não sofre interrupção e a liquidação das suas quotas poderá se dar em conformidade com o ajuste estabelecido no contrato social; • Mesmo quando sujeitas a inventário, a avaliação das quotas sociais do falecido se dá em razão do balanço, modo menos oneroso, enquanto a avaliação dos bens se dá pelo valor venal ou de mercado; • Herdeiros podem não estar habilitados para receber e administrar os bens.