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Vantagens sucessórias
• No caso de falecimento, a administração dos bens não sofre interrupção
e a liquidação das suas quotas poderá se dar em conformidade com o
ajuste estabelecido no contrato social;
• Mesmo quando sujeitas a inventário, a avaliação das quotas sociais do
falecido se dá em razão do balanço, modo menos oneroso, enquanto a
avaliação dos bens se dá pelo valor venal ou de mercado;
• Herdeiros podem não estar habilitados para receber e administrar os
bens.