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leis trabalhistas
Relações de trabalho desta obra naturalista nos permite explorar, principalmente, o agente modificador do meio urbano que acaba mostrando a complexidade da divisão social do trabalho que era comumente vista; e, por fim, uma abrangente perspectiva período transicional do uso da mão de obra escrava para a mão de obra autônoma assalariada na sociedade brasileira do século XIX.
Fica-se evidente que no “O Cortiço” tais relações trabalhistas entre os personagens são constantemente variáveis essencialmente o destino das personagens e suas opções para tal a depender de suas diferenças em gênero, etnia e classe social.
Contemporaneamente, é extrajurídico privar um cidadão brasileiro a um determinado emprego ou posição do mesmo por apresentar características sejam elas quanto a: discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, identidade de gênero e/ou orientação sexual, entre outras.
A lei maior elege o trabalho como um dos direitos sociais do cidadão, determinando algumas leis e diversos artigos para culminar em uma relação de trabalho justa para ambos. Nos parágrafos seguintes poderão ser analisadas algumas leis e seus respectivos artigos vetando qualquer tipo de preconceito ou discriminação na área laboral.
Lei 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para incluir na referida legislação os crimes de discriminação ou preconceito de orientação sexual e/ou identidade de gênero.
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de preconceito em razão da identidade de gênero e/ou orientação sexual.
Art. 2o A ementa da Lei 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, identidade de gênero e/ou orientação sexual (NR)”;
O .Art. 1º da LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010 que institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.
Art. 2o É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais.
Aluísio Azevedo, autor dessa brilhante e crítica obra, produziu com sutileza seu enredo e a formação de seus personagens para retratar, dentre outras coisas, as relações de trabalho que o rodeavam. As mudanças ocorridas naquele período e as presentes atualmente hoje se diferenciam grandemente, porém, mesmo com todas as leis e projetos de melhoria o questionamento é: será que chegamos ao ápice do aperfeiçoamento do sistema das relações de trabalho?