Em Ordem março de 2017 | Page 9

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"Não estamos apenas invisíveis, mas em evidente desvantagem representativa"

apenas no apoio - aquela coisa de que a mulher é auxiliar - ou cumprir ordens. Nós queremos participar do pelotão de frente. E minha figura de linguagem de batalha é por acreditar que a conquista de uma vida digna para as mulheres advém da luta.

Existem muitas diferenças entre as prerrogativas com recorte de gênero e as que garantem o exercício da função advocatícia para a classe?

Desde 1994 a OAB possui um Estatuto que dispõe sobre as prerrogativas/direitos da advocacia. Somente em 2016, pela Lei nº 13.363, se inseriu previsão de prerrogativas próprias das advogadas. Até então não existia esse recorte. Vou citar uma prerrogativa simples para você: prazos processuais suspensos por 30 dias quando a mulher, única advogada de alguma das partes, der à luz ou adotar. Até 2016 a advogada recém-saída do parto não tinha direito de informar ao juízo e ao cliente que ela estava com um bebê recém-nascido e, por isso, requereria o adiamento da prática do ato. A solução era substabelecer - dar poderes - para outra pessoa. Esse adiamento dependia da benevolência do juízo, hoje é direito. Não tem subjetividade. Então, é aquela lição do professor Boaventura de Souza Santos, a busca pela igualdade necessita reconhecer as diferenças e essa diferença não pode reproduzir mais desigualdade. Estamos avançando, hoje, além de a OAB buscar analisar os casos de violação de prerrogativas com o viés de gênero, estão

Na função social de representante da Sociedade Civil, penso que a OAB tem um papel aglutinadora de agentes públicos e privados e de fomentadora de políticas públicas. Temos acesso aos espaços de poder, às autoridades, conhecemos os mecanismos institucionais, falta usa-los cada vez mais em benefício da sociedade. Ouso sugerir que uma das formas é debater as violências, porque

sim, a violência de gênero tem fundamento cultural e o diálogo cria novos olhares sob velhas práticas.

Qual é o posicionamento da OAB-TO diante do impedimento à entrada das advogadas no Fórum de Palmas, por não se adequarem ao cumprimento de suas saias?

A Diretoria da OAB-TO tem um posicionamento alinhado ao da Comissão da Mulher Advogada e também da Procuradoria de Defesa e Valorização das Prerrogativas, no sentido de que o Poder Judiciário não pode legislar sobre a roupa que a advogada usa no exercício profissional. Essa matéria é privativa da OAB, somente a Ordem pode dispor sobre ela. Então, cada vez que uma advogada é impedida de acessar as dependências do Poder Judiciário, por causa do cumprimento de suas vestes, há desrespeito a uma prerrogativa da advocacia. Para ficar num exemplo bem simples, a lei diz que “Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público” (art. 6º da Lei 8.906/94), ora, ao menos que a norma de vestimenta alcance também as juízas e promotoras - que não é o caso do Tocantins -, estamos diante de uma obvia hierarquização. Isso é inconcebível, para além das outras problemáticas da contumaz cultura de legislar sobre o corpo da mulher, mas esse é outro debate...

ajudando a legislar direitos próprios da advogada.

A invisibilidade da mulher advogada ainda é realidade ou ficou na história?

Se nós pagamos metade da conta – porque somos a metade da advocacia brasileira – e não sentamos nas mesas de direção e comando da OAB, creio que não apenas estamos invisíveis, mas em evidente desvantagem representativa.

Qual é o maior desafio/meta da OAB hoje (dentro da OAB ou para fora dela) em relação à equidade de gênero?

Creio que o desafio maior da OAB é, internamente, reconhecer que ela precisa fazer o dever de casa. Isto é, oferecer reais chances de as mulheres advogadas sentarem-se nas mesas de comando.

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