ebook_curadoria_digital_usp.pdf Curadoria Teste - May. 2014 | Page 16
Curioso que justamente o gesto apontado pelos pesquisadores de comunicação como o ofício do curador de
informação – “selecionar objetos culturais e inseri-los em contextos definidos”; no caso troca-se “objetos culturais”
por “dados” ou “informação”; – seja muito parecido com o que o crítico aponta como a “arte da pós-produção”,
termo usado no cinema, na TV e no vídeo para uma série de ajustes técnicos (montagem, inserção de legendas ou
áudio, etc.) realizados no audiovisual após sua primeira edição. “Como conjunto de atividades ligadas ao mundo dos
serviços e da reciclagem, a pós-produção faz parte do setor terciário em oposição ao setor industrial ou agrícola, que
lida com a produção das matérias-primas” (ibidem, p. 7). Desconfia-se que há muito mais para se entender no que
há de mais recente na reflexão do campo da Arte Contemporânea sobre o que significa a curadoria hoje e em como
este ofício se modificou e foi modificado pelos próprios artistas, ou corre-se risco de, novamente, a Comunicação
importar um conceito já falido e aplicá-lo ipsis litteris a uma já fadada reflexão que surge sem a marca do dinamismo
típico da cultura.
Antes da Arte, no Direito Romano
Muito antes disso, porém, encontramos na dissertação de mestrado de Groff (2010), sobre direito à propriedade a
figura histórica no Direito Romano do curator bonorum. Em 435 a.C (ibidem, p. 4), em Roma, “censores”, que recenseavam
tribos territoriais e tomavam declarações do pater famílias, “responsável máximo pelas pessoas e coisas sob seu poder”,
com a missão de verificar o patrimônio. Nessa época, o patrimônio não estava acima da vida da pessoa, ao contrário.
Importava tanto quanto (ou menos) a vida do indivíduo. Assim, é no direito moderno que os bens do devedor passam
a responder pela dívida e não o castigo do seu corpo. Isso se deve à influência da filosofia grega, que conferiu caráter
humanitário ao Direito Romano. Não à toa; isso atenderia melhor os fins “capitalistas” (ibidem, p. 7).
O curador conorum é protagonista do que se chama no Direito Romano clássico da bonorum venditio, na qual a venditio
é “venda”, “(...) referia-se à alienação forçada da totalidade do patrimônio do devedor” (idem). O “curator” era figura
de destaque neste contexto, pois não necessariamente fazia parte dos credores de determinado patrimônio, mas
podia agir como dono dos bens que lhe caiam nas mãos. Assim, o curador protegia o patrimônio de uma dilapidação
e cuidava dos interesses do devedor. Ele também é a figura responsável pela evolução da “Execução”: Curadoria
(curatela) e execução patrimonial. Cuida do patrimônio, ora em interesse do credor, ora do devedor. (ibidem, p. 10).
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